REL. DES. LUIZ STEFANINI -
Penal. Agravo regimental em reclamação. Indulto pleno. Extensão a penas acessórias de perda da aposentadoria e de bens. Matéria não apreciada em primeiro grau de jurisdição. Não conhecimento, sob pena de supressão de instância. Arguição de prescrição. Matéria a ser analisada no bojo do feito principal ou pelo juízo das execuções criminais. Agravo improvido 1. Com relação às penas acessórias, de perda de bens e da aposentadoria do agravante como Juiz do Trabalho, o conhecimento da matéria ou mesmo a eventual reforma ou complementação da r. decisão do MMº Juízo das Execuções Criminais, que concedeu ao agravante o indulto pleno, somente pode ser veiculada pelo instrumento processual próprio e perante o Juízo competente de primeiro grau, jamais por petições atravessadas no bojo de recursos e ações originárias com outros objetos, sob pena de supressão de instância. 2. Quanto à alegação de que todos os crimes a que foi condenado o agravante estariam prescritos, referida matéria já foi objeto de amplo debate neste Tribunal, em diversos julgamentos de minha relatoria, tendo sido decidido, por unanimidade, pela E. Quinta Turma desta Corte, que eventual prescrição somente poderia ser reconhecida no bojo do feito principal ou pelo MMº Juízo das Execuções Criminais, tendo em vista a insuficiência de elementos e de documentação nestes autos incidentais que permitam a análise de todos os marcos interruptivos e suspensivos da prescrição. 3. Agravo improvido.
Para ler o documento na íntegra, clique aqui!