A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou três pedidos de Habeas Corpus de M.K.F, condenado por peculato. Miguel era servidor público e ocupava o cargo de diretor da Secretaria Adjunta de Conciliação e Julgamento da cidade de Paranaguá (PR). Foi preso sob acusação de desvio de dinheiro e condenado por peculato - quando o funcionário público se utiliza da sua função para apropriação indébita. Os três pedidos tiveram a relatoria do ministro Gilmar Mendes.
O primeiro pedido de HC (84306) solicitava a realização de perícia no intuito de especificar os valores que o acusado teria se apropriado, por ter havido divergência nas informações. O objetivo era comprovar que os valores registrados na denúncia eram maiores do que realmente teria sido desviado. A sentença que o condenou não aceitou essa produção de provas argumentando que “o réu teve tempo de sobra para conseguir a documentação necessária junto ao banco e anexá-la aos autos, pois desde quando foi ouvido no processo administrativo passou a fazer tal afirmativa sem, porém nada comprovar“. O ministro Gilmar Mendes indeferiu o pedido.
No segundo habeas corpus (HC 84314), o acusado pedia a desclassificação do delito de peculato para estelionato. O ministro Gilmar Mendes lembrou que o tribunal que o condenou entendeu ser peculato tendo em vista a condição do réu de servidor público e que “se valeu do cargo que ocupava e de suas facilidades para o cometimento do delito“. Destacou ainda, que o que se busca punir no crime de peculato é exatamente essa quebra de confiança depositada no funcionário que, no caso, desempenha função de elevada confiabilidade. “Nestes termos, não conheço da alegação“.
No último habeas corpus (HC 84315) o acusado pedia a redução da pena e fixação do regime aberto com substituição da pena corporal por duas restritivas de direito. O ministro Gilmar Mendes destacou que a fixação de nova pena não caberia em sede de habeas corpus por se tratar de matéria que “necessitaria de análise quanto às questões probatórias incompatíveis com o procedimento“.
“No caso em apreço não vislumbro patente situação de constrangimento ilegal para ensejar na via estreita do habeas corpus o conhecimento da matéria. Nesses termos, diante da ausência de manifesta ilegalidade ou abuso de poder também não conheço da alegação de inadequada dosimetria da pena dada ao paciente porque tal matéria envolveria revisão fático probatória. Quanto ao tema da possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, a jurisprudência da Corte adota o entendimento de que não existe não existe direito subjetivo ao cumprimento da pena por regime aberto nem tão pouco, por conseguinte, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos“.
Dessa forma, conheceu parcialmente das alegações formuladas e na parte conhecida manifestou-se pelo indeferimento da ordem no HC 84315.