REL. DES. MARCELO SARAIVA -
Penal e processo penal. Mandado de segurança. Contra ato judicial. Indeferimento de sigilo absoluto. Princípios constitucionais da publicidade dos atos processuais e da garantia à intimidade. Resolução nº 121/2010-cnj (arts. 1º e 2º). Descabido o sigilo absoluto. Escorreito o decreto do sigilo limitado às fases do processo. Pedido improcedente e segurança denegada. I. Busca o impetrante o decreto de sigilo absoluto nos autos originários, com a retirada do sítio eletrônico da Justiça Federal de todas as informações conceituadas como dados básicos da ação penal, notadamente o seu nome e o assunto (tipificação legal). II. O impetrante, na ação penal originária, foi denunciado como incurso nos crimes previstos na legislação especial - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - art. 241, caput, da Lei nº 8.069/1990 c.c art. 70, do CP, por dezoito vezes, e art. 241-B, da Lei nº 8.069/1990. III. Temos que a CF erigiu como regra a publicidade dos atos processuais, sendo o sigilo a exceção, visto que o interesse individual não pode se sobrepor ao interesse público (arts. 5º, XXXIII e LX, e 93, IX). No mesmo sentido o CPP (art. 792, caput). A restrição da publicidade somente é admitida quando presentes razões autorizadoras, consistentes na violação da intimidade ou se o interesse público o determinar. IV. Os argumentos lançados pelo impetrante para justificar o decreto de sigilo absoluto estão circunscritos à pretensa violação ao seu direito constitucional à intimidade, ante a repulsa que o delito imputado causa à sociedade, e numa interpretação a contrario sensu dos critérios insculpidos nos arts. 1º e 2º da Res. nº 121/2010-CNJ. V. A publicidade dos atos processuais foi consagrada pelo legislador constituinte como regra, em face do interesse púbico, sendo evidente que a violação à intimidade, a autorizar o sigilo absoluto não pode decorrer simplesmente do conhecimento acerca da existência do processo criminal. Neste contexto, muito embora o delito imputado possa causar repulsa à sociedade, é cediço que os demais crimes previstos na legislação pátria também são veementemente rechaçados pela população e, desta forma, acatar o fundamento eleito pelo impetrante, ensejaria a extensão do decreto de sigilo absoluto a toda e qualquer tipificação legal de delitos, com a consequente eleição do direito à intimidade como regra nos processos criminais, relegando o princípio da publicidade como exceção, em total contrariedade a Carta Magna e a legislação infraconstitucional. O processo criminal deve ser público por excelência, notadamente com o intuito de desmotivar a prática de crimes e preservar a transparência necessária à vigilância pela sociedade. VI. Sob outro vértice, em relação aos critérios adotados na Res. nº 121/2010-CNJ, há de se assinalar que o e. STF, em sessão administrativa realizada em 10.04.2013, deliberou, por maioria, pela revogação do art. 2º da Res. nº 458, de 22.03.2011 - que determinava a identificação dos investigados apenas pelas iniciais dos nomes e sobrenomes na autuação de inquéritos em tramitação na Corte Suprema. Com a revogação de referida espécie de sigilo, restabeleceu-se a prática adotada desde o advento da CF/1988, no sentido da publicidade e transparência ao nome completo dos investigados nos inquéritos em tramitação no e. STF, cabendo ao Relator decidir a necessidade ou não do sigilo quanto tal identificação. Note-se que a norma se destinava apenas aos inquéritos, não abarcando ações penais com denúncia já recebida, como é o presente caso. VII. Afigura-se, pois, que os dispositivos normativos constantes da aludida Res. n° 121/2010-CNJ (arts. 1º e 2º) não têm o condão de subtrair do juízo natural da causa a avaliação quanto ao grau de sigilo exigido para cada caso concreto, não sendo possível interpretá-los, a contrario sensu e de forma automática, nos moldes pretendidos pela parte impetrante. VIII. Na espécie, considerando tratar a ação penal subjacente de crimes previstos na legislação especial do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA (Lei nº 8.069/90) -, impõe-se apenas a publicidade restrita às fases do processo, conforme já determinado pelo Juízo impetrado, a fim de resguardar o direito à intimidade das crianças e adolescentes, de molde a evitar o acesso irrestrito ao material contendo pornografia infantil, não se vislumbrando razões autorizadoras do sigilo absoluto reclamado. IX. Pedido julgado improcedente. Segurança denegada.
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