REVISÃO CRIMINAL Nº 0031211-78.2013.4.03.0000/MS

REL. DES. COTRIM GUIMARÃES -  

Revisão criminal. Artigo 291 do código penal. Citação por edital. Não esgotadas as diligências para localização do réu. Nulidade da citação e dos atos processuais subsequentes. Extinção da punibilidade. Prescrição da pretensão punitiva reconhecida. Pedido parcialmente procedente. 1. Revisão criminal conhecida, uma vez que o autor requer, em síntese, a reforma da r. sentença proferida em primeira instância, sob o argumento de que a decisão foi contrária ao texto expresso de lei e à evidência dos autos, hipótese que, em tese, se amolda ao disposto no artigo 621, inciso I, do Código de Processo Penal. 2. A citação por edital só pode ser realizada de forma excepcional, ou seja, quando já esgotadas as diligências para localização do réu, o que não foi o caso dos autos. Precedentes. 3. No caso, dois importantes endereços vinculados ao então acusado deixaram de ser diligenciados pelo Juízo Federal. O primeiro (rua Marambaia, n. 1265), onde se deu a prisão em flagrante e que constava na Portaria que determinou a instauração do IP como sendo a residência do revisionando, e o segundo (rua Simão Abrão, n. 136), o qual foi declinado pelo próprio requerente quando interrogado na 1ª Vara Criminal de Campo Grande, fato do qual tiveram ciência o magistrado federal sentenciante e o órgão ministerial (fls. 244/246 dos autos originários). Não se pode sanar tamanho vício com o argumento de que, ainda que tivesse sido procurado em tais locais, não teria sido encontrado e, portanto, de todo modo, a citação teria ocorrido por meio de edital. Tal assertiva constitui mera suposição. 4. O réu foi denunciado pela prática do delito previsto no artigo 291 do Código Penal, que prevê a pena máxima abstrata de 06 anos. Tal sanção prescreve em 12 anos, a teor do artigo 109, inciso III do Código Penal, levando-se em consideração a pena máxima em abstrato prevista na lei. A denúncia foi recebida em 14.03.96 (quando se deu a última causa interruptiva da prescrição). Observa-se então que já transcorreu lapso de tempo superior a 12 anos, sendo de rigor a decretação da extinção da punibilidade do delito, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal em relação ao autor da presente Revisão Criminal. 5. Revisão criminal conhecida. Parcial procedência ao pedido. Prescrição da pretensão punitiva estatal.  

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