APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001161-16.2002.4.03.6124/SP

REL. DES. MAURICIO KATO -  

Penal. Processual penal. Apropriação indébita previdenciária. Art. 168-a, "caput", do código penal. Princípio da insignificância. Inaplicabilidade. Dolo específico. Prescindibilidade. Dificuldades financeiras. Improcedência. Apelação criminal da acusação provida. 1. O Supremo Tribunal Federal tem decidido ser inaplicável o princípio da insignificância no delito de apropriação indébita previdenciária, dado que a reprovabilidade da conduta do agente não pode ser considerada de grau reduzido, pois são descontadas contribuições de empregados sem repassar aos cofres do INSS, atingindo bem jurídico de caráter supraindividual, qual seja, o patrimônio da previdência social ou a sua subsistência financeira (STF, HC n. 102550, Rel. Min. Luiz Fux, j. 20.09.11 e HC n. 98021, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 20.09.11). 2. O delito de apropriação de contribuições previdenciárias não exige animus rem sibi habendi para sua caracterização. O fato sancionado penalmente consiste em deixar de recolher as contribuições, vale dizer, uma omissão ou inação, sendo delito omissivo próprio, que se configura pela abstenção de praticar a conduta exigível. Não exige, portanto, que o agente queira ficar com o dinheiro de que tem a posse para si mesmo, invertendo o ânimo da detenção do numerário. Configura-se o delito com a mera omissão no recolhimento Precedentes do STF e do STJ. 3. A mera existência de dificuldades financeiras, as quais, por vezes, perpassam todo o corpo social, não configura ipso facto causa supralegal de exclusão de culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa quanto ao delito de não-repasse de contribuições previdenciárias. O acusado tem o ônus de provar que, concretamente, não havia alternativa ao não-repasse das contribuições. Precedentes do TRF da 3ª Região. 4. Materialidade e autoria delitivas comprovadas. 5. Apelação criminal da acusação provida. 

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