REVISÃO CRIMINAL Nº 0005680-87.2013.4.03.0000/SP

REL. DES. HÉLIO NOGUEIRA -  

Revisão criminal. Quadrilha armada. Fixação da pena-base. Majoração indevida. Inocorrência. Maus antecedentes caracterizados. Consequências do crime. Quadrilha com organização acentuada. Regime inicial fechado. Dados concretos. Revisão improcedente. 1 - Revisão criminal com o objetivo de reduzir a pena e alterar regime inicial de cumprimento, em condenação pela prática do delito tipificado no art. 288, caput, do Código Penal. 2 - Admissibilidade. A Primeira Seção deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região já sedimentou entendimento no sentido de que a simples alegação da ocorrência de uma das situações descritas no artigo 621 do Código de Processo Penal é suficiente para o conhecimento da ação revisional, pois as matérias tratadas no preceito dizem respeito ao próprio mérito da demanda. 3 - Fixação da pena. Ao contrário do que consta da inicial, ambos os requerentes suportaram condenação anterior com trânsito em julgado, conforme certidões de objeto e pé acostadas aos autos da ação penal originária. Portanto, os maus antecedentes dos requerentes estão devidamente comprovados nos autos pelas respectivas certidões cartorárias, sendo forçoso concluir que a majoração de suas penas-bases, por este fundamento, não contraria a evidência dos autos. 4 - Os autores foram condenados por integrarem grupo altamente organizado, voltado à prática de crimes de roubo em detrimento de agências bancárias e estabelecimentos comerciais. 5 - A estrutura e divisão de tarefas integram a natureza do delito. Contudo, no caso específico, as circunstâncias verificadas demonstram que o grupo desvendado na ação originária sobreleva o ordinariamente visto em delitos de mesma espécie e, por conseguinte, recomenda uma maior reprovação. 6 - Encontrando-se o magistrado diante de fatos que demonstram que a quadrilha apresenta acentuado grau de organização, não há que se falar em elementos genéricos, mas sim dados efetivamente concretos que devem ser sopesados na fixação da pena, para adequada repressão do crime. 7 - Regime inicial. As penas-bases foram fixadas acima do patamar mínimo com fundamento em elementos concretos dos autos, demonstradores de circunstâncias judiciais desfavoráveis. Em consequência, a fixação do regime inicial de desconto da reprimenda não pode desconsiderar essa situação, por expressa disposição do art. 33, § 3º, do CP. 8 - Mantido o regime inicial fechado para desconto da pena privativa de liberdade, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal, único que se revela adequado e suficiente para a prevenção e repressão do delito em comento, conforme orientação pretoriana. 9 - Revisão criminal conhecido e julgada improcedente.  

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