APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0006159-95.2013.4.03.6106/SP

REL. DES. PAULO FONTES -  

Apelação criminal. Sinal de internet via rádio. Ausência de autorização. Atividade clandestina. Materialidade comprovada. Indícios de autoria. Fragmentariedade e insignificância dependentes de dilação probatória. Absolvição sumária. Não cabimento. Reforma da sentença. Prosseguimento da ação penal. Recurso provido. 1. Cabe ao Estado regular e disciplinar a instalação e funcionamento de instituições de radiodifusão, em favor da utilização racional do espaço eletromagnético nacional, a fim de evitar a ocorrência das indevidas interferências de transmissão. 2. Denúncia descreve os fatos que em tese constituem delito e aponta indícios de que o acusado é o responsável pela conduta criminosa a ele imputada. 3. Materialidade demonstrada. Termo de Representação, Auto de Infração, Termo de Interrupção de Serviço e Relatório de Fiscalização. Indícios de autoria suficientes. 4. Aferição da potência, da possibilidade de causar riscos ou danos à sociedade e aos meios de comunicação. Aplicação da fragmentariedade e insignificância penal da conduta depende de dilação probatória. 5. Absolvição sumária do réu representa cerceamento do direito de acusação de que é dotado o órgão ministerial. Precedentes. 6. Sentença de primeiro grau reformada para processamento da ação penal. 7. Recurso provido. 

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