APELAÇÃO CRIMINAL Nº 000113438.2005.4.04.7211/SC

RELATOR : Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS -  

Penal e processual penal. Artigos 304, c/c 297, ambos do Código penal. Uso de documento falso. Licença para Funcionamento em caráter provisório de estação Inautêntica. Falsificação grosseira. Crime impossível. Conduta atípica. Absolvição. 1. A caracterização do delito previsto no artigo 304 do Código Penal depende da presença das elementares também do tipo a que remete, uma vez que aquele faz expressa menção aos tipos penais de falsidade material e ideológica previstos nos artigos 297 a 302 do Codex Penal. Exige-se, desse modo, a comprovação da falsidade, da potencialidade lesiva do documento e da ciência do agente quanto à inautenticidade do documento de que se utilizou. 2. Se o funcionário público detectou, de imediato, a falsidade da Licença para Funcionamento em Caráter Provisório de Estação, que não detinha capacidade ilusória para ludibriar a vítima, não há qualquer lesão à fé pública. Demonstrada a absoluta ineficácia do meio empregado, cuida-se de crime impossível. 3. Se o fato narrado não constitui infração penal, impõe-se a absolvição do apelante por atipicidade da conduta. 

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