APELAÇÃO CRIMINAL Nº 000064410.2009.4.04.7200/SC

RELATOR : Des. Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO -  

Penal. Tráfico internacional de entorpecentes. Autoria E materialidade. Comprovação. Dosimetria. Confissão Parcial. Reconhecimento. Regime inicial de cumprimento Da pena. Habeas corpus de ofício. 1. Autoria e materialidade do delito de tráfico internacional de drogas devidamente comprovadas pelas provas produzidas durante a fase policial e devidamente judicializadas. 2. "<i>A dosimetria da pena é matéria sujeita a certa discricionariedade judicial. O Código Penal não estabelece rígidos esquemas matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a fixação da pena."</i> (HC 107.409/PE, 1.ª Turma do STF, Rel. Min. Rosa Weber, un., j. 10.4.2012, DJe-091, 09.5.2012), devendo o ser tomado em conta os princípios da necessidade e eficiência, decompostos nos diferentes elementos previstos no art. 59 do Código penal, principalmente na censurabilidade da conduta. 3. A confissão extrajudicial, quando espontânea e condizente com as demais provas trazidas ao processo, ainda que retratada em juízo, não perde seu valor como prova e deve ser levada em conta pelo julgador, a partir do seu livre convencimento, tanto como supedâneo para uma decisão condenatória como para fundamentar a aplicação da atenuante do art. 65, III, d, do Código Penal. 4. Foi declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei nº. 8.072/1990, no tocante à obrigatoriedade de cumprimento da pena privativa de liberdade em regime inicialmente fechado. 5. Apelação criminal improvida. Concessão de habeas corpus de ofício para reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e fixação de regime inicialmente aberto para cumprimento da pena. Precedentes.

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