RELATOR : Des. Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO -
Apelação criminal. Artigo 1º, vi, da lei 9.613/98. Artigo 22 da Lei 7.492/86. Inépcia da denúncia. Não configurada. Inversão na ordem de inquirição de testemunhas. Intempestividade das alegações finais do parquet. Nulidade relativa. Ausência de prejuízo. Preliminares Afastadas. Lavagem de dinheiro. Crime antecedente. Não Demonstrado. Atipicidade da conduta. Absolvição Mantida. Evasão de divisas. Dólar-cabo. Dosimetria das Penas. 1. Deve ser afastada a alegação de inépcia da inicial quando esta esclarece os fatos criminosos que se imputam aos denunciados delimitando todos os elementos indispensáveis à sua perfeita individualização, permitindo o exercício da ampla defesa e do contraditório. 2. A inversão na ordem de inquirição de testemunhas prevista no artigo 212 do Código de Processo Penal configura nulidade relativa e não tem o condão de invalidar o processo quando não demonstrado qualquer prejuízo às partes. 3. A apresentação das alegações finais do Ministério Público Federal a destempo não justifica a invalidade do feito ou o desentranhamento da peça quando não verificado qualquer prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 4. O não conhecimento dos memoriais apresentados intempestivamente pela acusação não impõe a absolvição dos acusados, tendo em vista os princípios da obrigatoriedade e da indisponibilidade da ação. 5. A lavagem de ativos é delito autônomo em relação ao crime antecedente (não é meramente acessório a crimes anteriores), já que possui estrutura típica independente (preceito primário e secundário), pena específica, conteúdo de culpabilidade própria e não constitui uma forma de participação post-delictum. 6. Não estando suficientemente comprovado que os recursos movimentados sejam provenientes de um dos crimes arrolados nos incisos do artigo 1º da Lei nº 9.613/98, deve ser mantida a absolvição dos acusados. 7. Incide nas penas do artigo 22 da Lei nº 7.492/86 aquele que efetua operações de câmbio não autorizadas e promove, sem autorização legal, a evasão de divisas do país, exigindo-se dolo específico do agente, consistente na ciência de que a operação não é autorizada pelo Banco Central. 8. Não comprovada a participação consciente na prática delitiva, deve ser mantida a absolvição de um dos agentes. 9. Justificado o aumento da pena-base em face da culpabilidade do agente e das circunstâncias e consequências do delito quanto a um dos acusados. Apelação do Ministério Público Federal provida no ponto. 10. A sanção pecuniária deve observar a proporcionalidade em face da menor pena corporal prevista (um mês de detenção - art. 135) e a maior sanção corporal possível (trinta anos de reclusão - art. 157, § 3º). Tratando-se, então, de pena corporal próxima a 1 mês de detenção, a multa ficará próxima do seu mínimo legal; se próxima a 30 anos a corporal, a multa aproximar-se-á de 360 dias-multa. Para a segunda fase, relativa ao arbitramento do valor do dia-multa, deverá o juiz tomar em consideração a condição financeira do condenado, de modo a arbitrar o valor do dia-multa em montante que, ao mesmo tempo, lhe permita o pagamento e seja necessário e suficiente para que reprovação do crime e sua prevenção.
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