ACR – 10885/CE – 0000346-65.2013.4.05.8100

RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL CID MARCONI -  

Penal e processual penal. Apelação criminal. Clonagem de cartões magnéticos via "chupa-cabra". Furto duplamente qualificado pela fraude e por concurso de Agentes. Art. 155, § 4º, ii e iv, do código penal. Continuidade delitiva. Competência da Justiça federal. Condutas perpetradas em prejuízo da caixa econômica federal e de Instituições bancárias privadas. Conexão probatória. Aplicação da súmula 122 do stj. Autoria e materialidade demonstradas. Dosimetria da pena. Manutenção. Razoabilidade e proporcionalidade. 1. Apelação Criminal desafiada em face da sentença que julgou procedente a pretensão punitiva estatal, para condenar os réus pela prática das condutas tipificadas no art. 155, § 4º, incisos II e IV (furto qualificado pela fraude e pelo concurso de agentes), c/c o art. 71 (crime continuado), todos do Código Penal, às penas de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 100 (cem) dias-multa, correspondendo cada dia-multa a 1/2 (metade) do salário mínimo vigente à época dos fatos. 2. É a Justiça Federal competente para processar e julgar o delito de furto qualificado pela fraude praticada em prejuízo da CEF e de instituições privadas, tendo em vista a conexão probatória consubstanciada no vasto e único aparato tecnológico utilizados na prática do crime, aplicando-se, ao caso, a Súmula 122, do STJ, que dispõe: "Compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, "a", do Código de Processo Penal". 3. Manutenção da medida cautelar imposta na sentença em desfavor dos réus, referente à proibição de frequentarem estabelecimentos bancários, como garantia da ordem pública (art. 319, II, do CPP), vez que há notícia nos autos de que, mesmo após a concessão de liberdade provisória com fiança, os réus reiteraram a prática dos delitos ora apurados. Contudo, foi aos mesmos facultada a escolha de um estabelecimento bancário único, através do qual poderão movimentar recursos lícitos, sendo descabida a alegação de prejuízo. 4. Os réus (que são irmãos) foram presos em flagrante pela Polícia Federal em 29/06/2011, após os agentes federais terem adentrado nos apartamentos no hotel em que os estrangeiros estavam hospedados, e se depararem com diversos aparelhos eletrônicos relacionados à clonagem de cartões magnéticos e consequentes furtos, tais como dois leitores óticos do tipo conhecido como "chupa-cabra", uma impressora de cartões magnéticos, pendrives, computadores, 243 (duzentos e quarenta e três) cartões magnéticos e um suporte de caixa eletrônico com o timbre da Caixa Econômica Federal, além de R$ 28.327,00 (vinte e oito mil, trezentos e vinte sete reais) e diversas senhas anotadas em papéis, extratos bancários de contas variadas. 5. Como resultado das perícias realizadas, extraiu-se dos computadores apreendidos arquivos que continham várias trilhas eletrônicas de cartões de crédito, fato que, em conjunto com os demais equipamentos apreendidos (impressora de cartões magnéticos e mais de 200 carcaças de cartões de crédito), denotam que os réus clonaram inúmeros cartões bancários pertencentes a diversas instituições financeiras, tais como o Banco Bradesco, Santader, Itaú e Caixa Econômica Federal, os quais eram utilizados para efetuar saques em terminais de autoatendimento e para compras em estabelecimentos comerciais. Autoria e materialidade demonstradas. 6. Os apelantes, no que toca à culpabilidade, conduta social, circunstâncias e consequências do delito, granjearam conceito desfavorável relativo aos requisitos judiciais, o que autoriza a fixação da pena-base em quantum acima do mínimo legal, sendo a pena-base fixada em 04 anos de reclusão (dentre uma variável de 2 a 8 anos), o que, levando em conta que se trata de crime duplamente qualificado, foi fixada com proporcionalidade e razoabilidade. 7. Já em razão da continuidade delitiva (art. 71 do CP), houve um aumento da pena-base em dois terços, percentual que se justifica seja pela grande quantidade de crimes praticados seja pelo extenso intervalo de tempo em que a conduta foi reiterada, passando, portanto, ao patamar final de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão. Apelação criminal improvida. 

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