ACR – 11515/PB – 0002065-41.2011.4.05.8201

RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO -  

Penal. Processual penal. Art. 96, ii, da lei n.º 8.666/93. Fraude. Licitação. Proposta Vencedora. Fornecimento de produtos inautênticos. Consumação. Provas da autoria E materialidade delitivas. Condenação. 1. Trata-se de apelação criminal intentada em favor de ROBERTO WEBER DA ROCHA FILHO contra sentença proferida pelo juízo da 4ª Vara Federal da Paraíba, que o condenou pelo cometimento do crime previsto no art. 96, II, da Lei n.º 8.666/93, à pena privativa de liberdade de 03 anos e 03 meses de detenção, além de multa. 2. Irresignado com o decreto condenatório, o acusado, por meio da Defensoria Pública da União, apresentou apelação aduzindo, resumidamente, que: 1) no caso, não teria havido fraude, na medida em que, após sinalizada a adulteração da mercadoria, o contrato não teria sido efetivamente executado; e 2) inexistiriam provas suficientes para a condenação. 3. O tipo penal previsto no art. 96, II, da Lei n.º 8.666/93, pune aquele que, de modo consciente e voluntário, frauda licitação ou contrato dela decorrente, elencando, dentre tais modalidades, a venda, como verdadeira ou perfeita, de mercadoria adulterada ou deteriorada. 4. Das provas carreadas, inferiu-se que o apelante, na qualidade de representante legal de empresa, concorreu a certame licitatório, cujos preços - mais baixos - foram subsidiados em um fato bastante claro: a mercadoria fornecida não era autêntica. Em outras palavras, a fraude consumou-se no momento em que, tendo conhecimento da inautenticidade da mercadoria, o acusado fez proposta com preço baixo e, na sequência, foi contemplado como vencedor do certame, sendo, por outro lado, irrelevante o fato de a inautenticidade da mercadoria ter sido elucidada antes de a mercadoria ser utilizada. 5. Ao contrário do destacado pela defesa, existiam provas mais do que suficientes a ensejar a condenação de ROBERTO WEBER. Nesse sentido, o juízo a quo apontou, com exatidão, cada uma das provas - da autoria e materialidade delitivas - atinentes ao acusado, ao passo em que ponderou - com a mesma precisão e profundidade - sobre as teses defensivas, tendo arrematado pela condenação. 6. Apelo ao qual se nega provimento. 

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