ACR – 11620/RN – 0000548-71.2011.4.05.8404

RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR SOUZA CARVALHO -  

Penal e Processual Penal. Apelação criminal atacando sentença proferida em sede de ação cautelar de sequestro, que determinou a constrição do patrimônio dos recorrentes, no montante total de, aproximadamente, duzentos mil reais. Na esteira da orientação sufragada através do enunciado da Súmula 208, do Superior Tribunal de Justiça, compete à Justiça Federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita a prestação de contas perante órgão federal. Dessa forma, até onde é possível enxergar, nesta via incidental, o Ministério Público Federal é detentor de legitimidade para ingressar em juízo perseguindo a afetação do patrimônio dos investigados. Por outro lado, tratando-se de ação cautelar de sequestro, não há espaço para se discutir a inépcia da denúncia, que deve ser reservada para os autos da própria ação penal, inexistindo notícia, até o presente momento, de qualquer decisão a decretar que a exordial acusatória não satisfaça os requisitos legais. Ademais, ainda que assim não fosse, sequer foi trazida, aos presentes autos, cópia da peça vestibular, o que inviabiliza qualquer exame sobre a sua aptidão. Por fim, e pela mesma razão de que a presente via é, apenas, uma ação incidental, revela-se impossível o exame aprofundado do dolo, que deve ser reservado para a persecução penal, sempre à luz dos cânones constitucionais do contraditório e da ampla defesa, bastando, por ora, a presença de indícios suficientes de autoria e de materialidade. Apelação improvida. 

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