ACR – 9925/AL – 0003085-88.2011.4.05.8000

RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO -  

Penal e processual penal. Descaminho (art. 334, § 1º, "c", do código penal). Crime Formal. Inaplicabilidade da súmula vinculante nº 24. Sentença originária anulada. Nova sentença condenatória. Substituição da pena privativa de liberdade de 1 ano De reclusão por multa. Possibilidade. Culpabilidade demonstrada. Improvimento das Apelações do ministério público federal e do réu. - Trata-se de apelações criminais interpostas pelo Ministério Público Federal e pelos réus BRUNO MOISES LADEIA DE ALMEIDA e DANIEL DE CARVALHO RIBEIRO contra sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara Federal de Alagoas, que os condenara pela prática do crime previsto no art. 334, § 1º, alínea "c", do Código Penal brasileiro, a 1 (um) ano de reclusão, substituída por multa, em sintonia com o art. 44 do mesmo diploma legal. - Anulada a sentença originária que havia condenado os réus pelo cometimento do crime de uso de documento falso (art. 304 do CP), porém afastado o crime do descaminho (art. 334 do CP), esta Corte determinou o retorno dos presentes autos ao juízo a quo para prolação de nova sentença de mérito em relação a este último tipo penal, considerando prejudicado o exame da apelação da defesa. - Proferida nova sentença condenatória reconhecendo apenas o cometimento de descaminho, na forma do art. 334, § 1º, alínea "c", do Código Penal, fixou o juiz sentenciante a pena para cada um dos réus em 1 (um) ano de reclusão e, posteriormente, decidiu convertê-la em multa, em observância ao disposto no art. 44 do CP. - O delito tipificado no art. 334, § 1º, alínea "c", do Código Penal deve ser classificado como formal, dispensando para a sua configuração a ocorrência de resultado naturalístico, posto que a consumação do crime de descaminho, tipificado no art. 334, § 1º, alínea "c", do Código Penal, dá-se com a simples prática das condutas que compõem o núcleo do tipo, quais sejam: vender, expor à venda, manter em depósito ou utilizar, em proveito próprio, mercadoria de procedência estrangeira introduzida fraudulentamente no território nacional (HC 99740, AYRES BRITTO, STF), independendo, portanto, da constituição do crédito tributário correspondente ao valor do imposto iludido com as práticas delitivas. - Em sede recursal, o Ministério Público Federal apelou aduzindo, em suas razões recursais, que não poderia o juiz na sentença substituir a pena privativa de liberdade por multa, em atenção ao art. 44, § 2º, do Código Penal, pois se aplica, a bem da verdade, à hipótese a regra inserta no art. 60, § 2º, do mesmo diploma normativo, por imperativo do critério da especialidade. - Irresignada com o decreto condenatório, os réus também interpuseram recurso de apelação, invocando as seguintes razões: a) os denunciados somente tomaram conhecimento da falsidade da nota fiscal emitida e procedência clandestina das mercadorias do curso do procedimento administrativo instaurado, quando a empresa Lenovo Tecnologia Brasil negou a sua emissão; e b) não há dolo nem culpa nas ações perpetradas pelos acusados que sempre acreditaram da origem lícita da aquisição das mercadorias e na veracidade da nota fiscal apresentada. - A análise cuidadosa do presente caderno processual bem revela a existência de elementos de prova suficientes e robustos que conduzem à constatação da efetiva prática da conduta delituosa descrita no art. 334, §1º, do Código Penal, com a consequente condenação dos réus. - De acordo com o art. 44, § 2º, do Código Penal, quando a pena privativa de liberdade fixada na sentença condenatória é igual ou inferior a um ano, o juiz tem, na substituição, a faculdade de escolher por multa ou por uma pena restritiva de direito. Se for superior a um ano, faculta-lhe optar entre uma restritiva de direito e multa ou por duas restritivas de direito. - Reza, por seu turno, o § 2º do art. 60 do Código Penal que a pena privativa de liberdade aplicada, não superior a 6 (seis) meses, pode ser substituída pela de multa. - Pela intelecção sistemática de ambos os dispositivos normativos, é forçoso concluir que, na hipótese de substituição de pena aplicada em concreto, se a pena privativa de liberdade for inferior a 6 (seis) meses, o juiz deverá escolher a multa. Se for entre 6 (seis) meses e 1 (um) ano, pode escolher entre multa ou restritiva de direito. E, se superior a 1 (um) ano, optar por duas restritivas de direito ou uma restritiva de direito e multa. - Na hipótese em testilha, o juiz optou pela substituição da pena privativa de liberdade pela multa, pois a reprimenda aplicada consistiu em 1 (um) ano de reclusão para cada um dos réus. - No que toca à apelação da defesa, de igual modo, inviável a acolhida, sobretudo em razão das razões recursais terem se limitado a impugnar questões muito mais ligadas à prática do crime de uso de documento falso (art. 334 do CP) do que propriamente o de descaminho (art. 304 do CP). - Demais disso, ficou demonstrado que os réus já trabalham no ramo de comércio de compra e revenda de produtos de áudio e vídeo há vários anos (como asseverou Sérgio Luiz de Carvalho Ribeiro - irmão de um dos acusados - a empresa Box Tecnologia Ltda. funciona há 06 ou 07 anos, aproximadamente), possuindo a experiência necessária para a realização de atos referentes à comercialização de mercadorias. Por isso mesmo, demonstraram, inequivocamente, consciência e vontade de praticar as condutas imputadas como descaminho (art. 334, §1º, do CP) a revelar a existência do elemento subjetivo do tipo (dolo). - Improvimento das apelações do Parquet Federal e dos réus. 

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