RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR SOUZA CARVALHO -
Penal e processual penal. Mandado de Segurança impetrado pelo Ministério Público Federal, atacando ato jurisdicional que indeferiu representação policial requerendo a quebra do sigilo bancário de todas as contas vinculadas às empresas investigadas, ao fundamento de que ainda existem diligências pendentes de realização, antes de que esta providência excepcional possa ser deferida. À míngua de recurso específico, ante a pobreza da sistemática processual penal, é cabível o manejo do mandado de segurança para atacar o ato jurisdicional que indeferiu o pedido de quebra do sigilo bancário. Precedente do Superior Tribunal de Justiça (ROMS 200200790488, min. Paulo Medina, julgado em 20 de setembro de 2005). A Constituição Federal somente admite a quebra do sigilo fiscal depois de esgotados todos os meios menos gravosos para a obtenção das informações atinentes às investigações criminais (artigo 5º, incisos X e XII). A propósito, em recente julgado, esta Segunda Turma decidiu que, por se tratar de medida excepcional, não se admite a quebra de sigilo como a origem propriamente dita das investigações, devendo ser ele precedido de outras diligências onde se demonstre o esgotamento de meios menos invasivos possíveis de prova, o que não ocorreu no caso concreto (ACR 10303, des. Ivan Lira de Carvalho [convocado], julgada em 27 de outubro de 2015). Segurança denegada.
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