HC – 6052/PE – 0002897-97.2015.4.05.0000

RELATOR : DESEMBARGADOR MANUEL MAIA DE VASCONCELOS NETO -  

Processo penal. Habeas corpus. Declarações prestadas extrajudicialmente. Violação às prerrogativas do direito ao silêncio e da não auto-acusação. Não Ocorrência. Writ denegado. 1. Impetração que suscita violação das garantias constitucionais do direito ao silêncio e da não auto-incriminação, em razão de o paciente ter prestado declarações extrajudicialmente quando já ostentava a condição de investigado, sem que conste no Termo de Declarações a advertência quanto a tais prerrogativas. 2. As prerrogativas constitucionais reclamadas neste writ são asseguradas a toda "pessoa que sofra investigações penais, policiais ou parlamentares, ostentando ou não a condição formal de indiciado - ainda que convocada como testemunha" (RTJ141/512 - STF). Isso significa que ao paciente, em qualquer condição em que ele tenha prestado suas declarações, mesmo que a hipótese fosse de testemunha compromissada em juízo, estava assegurado o direito ao silêncio e à não auto-incriminação, de forma que o paciente não estava obrigado a dizer a verdade sobre fatos que pudessem ensejar sua acusação pela prática de algum crime (HC326956/SP - STJ). 3. Não há nulidade a ser declarada diante da ausência da demonstração de impedimentos ao exercício dessas garantias constitucionais; da constatação de que o paciente prestou as declarações na presença de seu advogado; de que o próprio paciente é bacharel em direito, e da ausência de demonstração de prejuízo efetivo. 4. Ordem de Habeas Corpus denegada. 

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