ACR – 10171/CE – 0002911-36.2012.4.05.8100

RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL IVAN LIRA DE CARVALHO -  

Penal e processual penal. Estelionato majorado. Art. 171, § 3º, do código Penal. Procedimento fraudulento de emissão de notas fiscais para aquisição de Cadeiras de rodas com recursos provenientes do fundo nacional de saúde. Apelante Com idade superior a 70 (setenta) anos quando da prolação da sentença. Benesse do Art. 115 do código penal. Prazo prescricional pela metade. Pena fixada em 3 (três) Anos e 10 (dez) meses de reclusão. Hipótese do art. 109, iv, do código penal. Decurso de Lapso superior entre as datas do fato e do recebimento da denúncia. Inaplicabilidade da lei nº 12.234/2010, por posterior aos fatos e em prejuízo à parte ré. Extinção da punibilidade pela ocorrência da prescrição quanto à corré Septuagenária. Apelação por ela interposta prejudicada. Autoria delitiva Comprovada. Dosimetria. Pena-base no mínimo legal. Presença de circunstâncias Judiciais do art. 59 do código penal em desfavor do corréu. Impossibilidade. Apelação Dos corréus improvida. I. Noticia a denúncia em auditoria realizada pela Secretaria de Controle Externo, do Tribunal de Contas da União no Ceará, na Associação Beneficente Cearense de Reabilitação(ABCR) foram constatados procedimentos fraudulentos com relação às notas fiscais emitidas para aquisição de cadeiras de rodas com recursos de convênio celebrado com o Fundo Nacional de Saúde (FNS), ali se verificando que as datas de emissão das notas fiscais por parte da empresa Cave Comércio de Material Hospitalar Ltda., responsável por vender e entr egar o material à ABCR, seriam anteriores à data de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais (AIDF), no caso teriam sido emitidas entre os dias 3 de janeiro a 12 de maio de 2006 quando a AIDF referente às notas fiscais data de 8 de setembro de 2006, imputando a Francisco Carlos Martins Barbosa, sócio-gerente e administrador da empresa suso referida, a Espedito José Pereira, contador da mesma, e Maria Carmélia Pereira D'Alencar, então presidente da ABCR, as sanções do art. 171, § 3º, do Código Penal, restando eles, ao final, condenados, pelos crimes do art. 171, § 3º, do Código Penal c/c arts. 1º e 3º da Lei nº 7.134/1983, os dois primeiros às penas de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e de 30 (trinta) dias-multa, cada qual valorado em 1/2 (metade) do salário mínimo e, a última, às penas de 3 (três) anos e 10 (dez) meses de reclusão e de 20 (vinte) dias-multa, cada qual valorado em 1 (um) salário mínimo, substituídas as penas privativas de liberdade impostas individualmente por duas restritivas de direitos consistentes, para todos, em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas e em prestação pecuniária. II. Em seus apelos aduzem, em síntese, que não restou configurado o delito de estelionato, por ausência do dolo, cabia à empresa a plena e exclusiva responsabilidade pela regular emissão das notas fiscais, ausência de comprovação da participação no crime imputado e, subsidiariamente, fixar a pena no mínimo legal (Maria Carmélia Pereira D'Alencar); ausência de prova da malversação dos recursos públicos e haver emitido as notas fiscais por determinação do representante legal da pessoa jurídica, onde prestava serviços (Espedito José Pereira); e que laudo pericial comprovou não ser sua a grafia constante nas notas fiscais apontadas como "frias"; ausência de comprovação da autoria do crime, mas tão somente da utilização de blocos de notas fiscais da empresa para o cometimento do crime imputado e. subsidiariamente, fixar a pena no mínimo legal (Francisco Carlos Martins Barbosa). III. A corré Maria Carmélia Pereira D'Alencar, à época da prolação da sentença, em 13 de março de 2013, contava com idade superior a 70 (setenta) anos, eis que nascida em 13 de abril de 1940, e, assim, incidir a hipótese do art. 115 do Código Penal para se observar o prazo prescricional pela metade, no caso concreto, diante da pena privativa de liberdade a ela fixada em 3 (três) anos e 10 (dez) meses, se decorridos 4 (quatro) anos entre os marcos regulatórios, o que se constata entre as datas do fato (observando-se que a auditoria remonta ao ano de 2007) e do recebimento da denúncia (9 de maio de 2012), acrescentando-se ser inaplicável ao caso concreto a Lei nº 12.234/2010, por posterior ao fato delituoso e em prejuízo da parte ré. IV. O corréu Espedito José Pereira admitiu que emitiu as notas fiscais em comento, contudo a mando do corréu Francisco Carlos Martins Barbosa, sócio administrador da empresa Cave Comércio de Material Hospitalar Ltda., situação essa inusual por não caber ao contador da empresa a emissão de notas fiscais, tarefa essa cotidiana dos prepostos da empresa quando das operações de venda. Contudo, por ser conhecedor da situação da empresa da qual era contador tinha ele ciência da impossibilidade da aludida venda, em significativo volume de 160 (cento e sessenta) cadeiras de rodas, ou seja, tinha consciência da inexistência do estoque. V. O corréu Francisco Carlos Martins Barbosa, diante do pequeno porte da empresa que administrava, não tem como afastar o conhecimento do seu cotidiano ou mesmo de haver o contador se apossado das aludidas notas fiscais sem que viesse a saber ou a dar falta das mesmas. VI. Do carreado aos autos outra não pode ser a ilação senão a de que tanto Francisco Carlos Martins Barbosa quanto Espedido José Pereira participaram da fraude mediante a emissão de notas fiscais "frias", utilizadas pela corré Maria Carmélia Pereira D'Alencar para justificar a compra de cadeiras de rodas em face do Convênio nº 5631/2003 firmado entre a ABCR e FNS, restando patente que os recursos oriundos do citado Convênio foram utilizados para obtenção de vantagem ilícita, em prejuízo do erário. VII. Fazendo-se presentes, em desfavor do corréu Francisco Carlos Martins Barbosa, os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime, como expendido na sentença recorrida, por visar a obtenção de dinheiro fácil em detrimento do erário, frustrar interesse público de regular aplicação de verbas que se destinavam à distribuição de cadeiras de rodas às pessoas carentes mediante notas fiscais fraudulentas e, com a conduta perpetrada, permitir que um considerável número de cidadãos deixasse de se beneficiar com os equipamentos a eles destinados, não há como conduzir a pena-base ao mínimo legal. VIII. Extinção da punibilidade, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, a teor do art. 107, IV, c/c arts. 109, IV, e 115, todos do Código Penal, em relação à apelante Maria Carmélia Pereira D'Alencar, restando prejudicada a apelação por ela interposta. IX. Apelações formuladas por Francisco Carlos Martins Barbosa e Espedito José Pereira improvidas. 

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