HC – 6075/PE – 0003207-06.2015.4.05.0000

RELATOR : DESEMBARGADOR EDILSON PEREIRA NOBRE JÚNIOR -  

Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Conhecimento. Execução penal. Paciente cumprindo duas penas restritivas de direitos. Multa e prestação de Serviços à comunidade. Penas unificadas que somam mais de 4 (quatro) anos. Possibilidade de cumprimento simultâneo. Conversão da pena restritiva de direitos Em privativa de liberdade. Constrangimento ilegal verificado. Precedentes do stj. Concessão da ordem. - Caso em que, após constatar que tramitam duas execuções penais em face do paciente, o Juízo da 36ª Vara Federal de Pernambuco, com fundamento no art. 111 da Lei de Execuções Penais e art. 33, §2º, b, do Código Penal, procedeu à unificação das penas, totalizando, após a detração do período de cumprimento, 05 (cinco) anos 04 (quatro) meses e 27 (vinte e sete) dias de reclusão, fixando-a em regime semiaberto (art. 11, LEP c/c 33, §2º, b, CP), e determinado a expedição do mandado de prisão contra o paciente. - Segundo pacífico entendimento do STJ, a conversão das penas alternativas em privativa de liberdade restringe-se aos casos de descumprimento injustificado das condições impostas pelo juízo penal (art. 44, §4º, do CP c/c 181 da LEP) ou quando em face de superveniente condenação por outro crime, não for possível sua execução com a pena privativa de liberdade. - No caso em destaque, na execução penal sob o nº 0014128-58.2012.4.05.8300, o paciente cumpria duas penas restritivas de direitos, consistentes na prestação de serviços à comunidade e em prestação pecuniária; e na execução penal sob nº 0015857-56.2011.4.05.8300, a restritiva de direito corresponde à prestação de serviços à comunidade, sendo plenamente possível o cumprimento simultâneo das sanções impostas. Constrangimento ilegal verificado. - Concessão da ordem de habeas corpus.

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