ACR – 11810/RN – 2009.84.00.011296-8 [0011296-48.2009.4.05.8400]

RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL CID MARCONI -  

Penal e processo penal. Aquisição de ambulância para o município de sítio novo/rn. Art. 90, da lei nº 8.666/93. Frustração do caráter competitivo do certame. Inocorrência. Ausência de prova do dolo específico necessário à configuração do delito. Manutenção da absolvição do ex-prefeito. 1. Ex-Prefeito do Município de Sítio Novo/RN que teria frustrado o caráter competitivo do procedimento licitatório Carta Convite nº 004/2001, supostamente direcionando o certame em favor da Orla Sul Automóveis Ltda., sediada no Rio Grande do Norte, para aquisição de ambulância da marca Volkswagen, ao permitir que somente as concessionárias da referida marca participassem, além de ter exigido indevidamente o cadastro prévio das empresas na Prefeitura, incidindo, em tese, no crime do art. 90, da Lei nº 8.666/93. 2. O eg. Superior Tribunal de Justiça posiciona-se no sentido de que o crime previsto no art. 90 da Lei n. 8.666/1993 exige o dolo específico, consistente no especial fim de "obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação", tornando imprescindível a prova de que o suposto infrator teve a vontade livre e manifesta frustrar o caráter competitivo do certame para obter vantagem com o objeto da adjudicação (AgRg no AREsp 185.188/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 12/03/2015). 3. Inexistência de prova acerca de qualquer combinação entre o ex-Prefeito e os representantes das empresas participantes do certame ou entre ele e o representante da empresa vencedora da carta-convite em questão, de forma a obter vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação. 4. Desnecessidade de punir criminalmente o Apelado, em face da ausência do dolo específico necessário para a consumação do art. 90, da Lei nº 8.666/93, não se podendo deduzir que a compra da ambulância fora feita para unicamente favorecer os fornecedores mediante a obtenção de vantagem com o objeto adjudicado. Apelação do Ministério Público Federal improvida. 

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