ACR – 13164/CE – 0006920-07.2013.4.05.8100

RELATOR : DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA -  

Penal. Processual penal. Ordenar ou efetuar despesas não autorizadas por lei, ou Realizá-las em desacordo com as normas financeiras pertinentes (art. 1º, inciso v, do Decreto-lei 201/67). Trânsito em julgado para a acusação. Prescrição retroativa. Reconhecimento ex officio. Extinção da punibilidade. Exame da apelação criminal Prejudicado. 1. Trata-se de apelação interposta pelo ex-gestor de Paramoti/CE, condenado como incurso no Art. 1°, V, do Decreto- Lei 201/67 pela realização de despesas em desacordo com as normas financeiras, quando da aplicação de verbas de convênio para realização de festejo na municipalidade; 2. Não havendo recurso de apelação do MPF (tendo, portanto, transitado em julgado a sentença para a acusação), calcula-se o prazo prescricional pela pena in concreto, que, na hipótese, foi de 03 (três) meses de detenção; 3. Passados, então, mais de 05 (cinco) anos entre a pretensa realização irregular das despesas (evento realizado em junho de 2008) e a data do recebimento da denúncia (11/09/2013, cf. fls. 30/31), constata-se lapso temporal suficiente para que seja reconhecida a prescrição retroativa pela pena aplicada, a gerar a extinção da punibilidade, a teor do que dispõe o Art. 109, VI, do CP, o qual previa, à época dos fatos, o prazo de 02 (dois) anos para prescrição da pena superior inferior a 01 (um) ano; 4. Havendo a ocorrência da prescrição retroativa, é de ser reconhecida mesmo ex officio, matéria de ordem pública que é, jamais sujeita aos rigores da preclusão - Súmula nº 241 do extinto TFR; 5. Importante salientar que as alterações formuladas pela Lei nº 12.234/2010 ao CP, Art. 109, VI, --- aumentando para 03 (três) anos o prazo prescricional para os crimes cuja pena máxima é inferior a 01 (um) ano -- e Art. 110, §§ 1º e 2º -- impedindo o cômputo da prescrição retroativa a partir de termo anterior ao momento do recebimento da denúncia ---, não se aplicam à hipótese, vez que os autos tratam de fatos anteriores ao advento da mencionada modificação legislativa, e a Lei Penal somente retroagirá em benefício do réu (CF, Art. 5º, XL); 6. Prescrição reconhecida ex officio, apelação criminal prejudicada. 

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