RELATORA : MINISTRA LAURITA VAZ DECISÃO -
Trata-se de recurso extraordinário interposto por AGNALDO SANTOS CARVALHO, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea a, da Constituição da República, contra acórdão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, relatado pelo Ministro Nefi Cordeiro, ementado nos seguintes termos: "RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. LICITAÇÃO. FRAUDE. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. FALTA DE JUSTA CAUSA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. ILICITUDE DE PROVAS. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. O trancamento da ação penal por meio do habeas corpus só é cabível quando houver comprovação, de plano, da ausência de justa causa, seja em razão da atipicidade da conduta supostamente praticada pelo acusado, seja da ausência de indícios de autoria e materialidade delitivas, ou ainda da incidência de causa de extinção da punibilidade. 2. É afastada a inépcia quando a denúncia preencher os requisitos do art. 41 do CPP, com a individualização da conduta do réu, descrição dos fatos e classificação dos crimes, de forma suficiente para dar início à persecução penal na via judicial, bem como para o pleno exercício de defesa. 3. Recurso ordinário em habeas corpus improvido." (fl. 532) Os embargos de declaração opostos restaram rejeitados às fls. 592/597. Nas razões do extraordinário, o Recorrente sustenta, além de repercussão geral, a ocorrência de violação aos arts. 1.º, inciso I, 5.º, incisos XXXVI, LIV e LV, e 93, inciso IX, da Constituição da República. Alega que "a discordância de teses que aqui se espelha versa justamente sobre o disposto no art. 5º, LIV, LV e art. 1º, III e art. 93, IX da Constituição Federal, já que o Tribunal “a quo” com o seu posicionamento deixa de obedecer aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e da dignidade da pessoa humana, além de violar o princípio da igualdade e da fundamentação das decisões judiciais" (fl. 624). Afirma que "[...] a decisão ora recorrida violou o inciso XXXVI do art. 5º da CF, ao desrespeitar o princípio da coisa julgada por entender que inexistiu identidade de fatos em inquéritos policiais que transitaram em comarcas distintas, desconsiderando que o fato histórico era o mesmo, ou seja, o fato da vida ocorrido nos dois inquéritos eram os mesmos, independentemente de ambos referir-se à mesma situação histórica ocorrida, resultar em um aspecto do fato comum, nos dois Inquérito, ou seja, formação de um suposto 'cartel' para supostamente fraudar as licitações dos municípios da Barra dos Coqueiros e de General Maynard, [...]" (fls. 624/625). As contrarrazões foram apresentadas às fls. 662/670. É o relatório. Decido.
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