2ª Turma Do Stf Concede Liberdade A Jovem Acusado De Obrigar Passageiros A Pular De Trem Em Movimento

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), ao deferir o Habeas Corpus (HC) 84997, concedeu liberdade a D.G.R., para que responda a processo criminal em liberdade. D.G.R. é réu em ação penal que apura sua participação em crime de homicídio triplamente qualificado e outro, igualmente qualificado, mas apenas tentado.


O crime teria sido praticado por D.G.R. e outros comparsas que, em conjunto, teriam obrigado, mediante ameaças, dois jovens a pularem de um trem em movimento em São Paulo. Um deles morreu na queda e o outro sofreu diversas lesões.


O juiz responsável pela ação penal, atendendo pedido do Ministério Público, havia determinado a prisão preventiva de D.G.R. sob o fundamento de que a “custódia cautelar é necessária para a garantia da ordem pública, assegurar a instrução criminal e a aplicação da lei penal, considerando a periculosidade da conduta dos mesmos, e até para se garantir a incolumidade física de testemunhas e da vítima.“


A defesa alegou deficiência na fundamentação da prisão preventiva, uma vez que não teriam sido apontados fatos concretos que autorizassem a medida presente no artigo 312 do Código de Processo Penal (evitar a fuga do réu, proteger testemunhas do crime e garantir que não sejam praticados novos crimes).


O ministro relator já havia concedido liminar, garantindo o direito do réu de aguardar o julgamento em liberdade. Nessa oportunidade, Cezar Peluso destacou que “o magistrado não aponta fato concreto que indique ameaça à instrução criminal, nem à aplicação da lei penal. A par disso, a referência à periculosidade dos agentes não resiste à consideração da primariedade do paciente. E é fora de dúvida que a custódia preventiva se baseou apenas na gravidade do delito, circunstância que não figura causa legal da custódia antecipada“.


No julgamento pela Segunda Turma, Peluso manteve os fundamentos que o levaram a conceder a liminar, garantindo o direito ao réu de recorrer em liberdade. Sustentou que não havia fato concreto que autorizasse a prisão preventiva com base no artigo 312 do CPP. Acompanhando o relator, a Turma, por votação unânime, deferiu o pedido de habeas corpus.

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