RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 61.074 – SP (2015/0153327-1)

RELATOR : MINISTRO JORGE MUSSI -  

Recurso ordinário em habeas corpus. Roubo Majorado. Concurso de agentes. Emprego de arma de Fogo. Prisão em flagrante convertida em Preventiva. Superveniência de condenação. Negativa do apelo em liberdade. Classificação Jurídica dos fatos. Matéria não apreciada pela Corte de origem no acórdão combatido. Supressão De instância. Segregação fundada no art. 312 do cpp. Gravidade do delito. Periculosidade social do Envolvido. Réu que permaneceu preso durante toda A instrução criminal. Segregação justificada e Necessária. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Coação ilegal ausente. Reclamo Improvido. 1. Inviável a apreciação, diretamente por esta Corte Superior de Justiça, sob pena de incidir-se em indevida supressão de instância, da alegada desclassificação do delito imputada para sua forma tentada, tendo em vista que tal questão não foi analisada pelo Tribunal impetrado no aresto combatido. 2. Não há ilegalidade quando a constrição processual está fundada na necessidade de se acautelar a ordem pública, em razão da periculosidade social do agente envolvido, demonstrada pelas circunstâncias em que ocorrido o delito. 3. Caso em que o réu foi condenado pela prática prática de roubo majorado, cometido em concurso de 5 (cinco) agentes, previamente ajustados, onde três deles, a fim de dar suporte ao restante, ficaram aguardando em um veículo, e os outros dois, incluindo o ora recorrente, adentraram no estabelecimento comercial e, mediante grave ameaça exercida com uso de um revólver, obrigaram a vítima a lhes entregar a elevada quantia em dinheiro que portava, após o que evadiram do local a bordo de uma motocicleta, a revelar a sua periculosidade diferenciada, mostrando que a prisão é mesmo devida para o fim de acautelar-se o meio social, evitando-se, inclusive, com a medida, a reprodução de fatos criminosos de igual natureza e gravidade. 4. A orientação pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu segregado durante a persecução criminal, se presentes os motivos para a preventiva. 5. Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade. 6. Recurso ordinário improvido.  

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