RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 60.239 – DF (2015/0129723-1)

RELATOR : MINISTRO LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO -  

Recurso ordinário em habeas corpus. Inexigibilidade De licitação mediante a inobservância das Formalidades pertinentes, frustração do caráter Competitivo de procedimento licitatório, peculato e Quadrilha. Inépcia parcial da denúncia. Ausência de Descrição da estabilidade e permanência da Associação entre os acusados para a prática de Crimes. Constrangimento ilegal evidenciado. 1. O devido processo legal constitucionalmente garantido deve ser iniciado com a formulação de uma acusação que permita ao acusado o exercício do seu direito de defesa, para que eventual cerceamento não macule a prestação jurisdicional reclamada. 2. No caso dos autos, constata-se que o Ministério Público narrou suficientemente a suposta prática dos crimes de peculato e os previstos na Lei de Licitações pelo recorrente, sendo certo que nos chamados crimes de autoria coletiva, embora a vestibular acusatória não possa ser de todo genérica, é válida quando, apesar de não descrever minuciosamente as atuações individuais dos acusados, demonstra um liame entre o seu agir e a suposta prática delituosa, estabelecendo a plausibilidade da imputação e possibilitando o exercício da ampla defesa. Precedentes. 3. Por outro lado, não havendo na incoativa a descrição da estabilidade e a permanência dos agentes para a prática de crimes, tendo o órgão acusatório se limitado a imputar-lhes o cometimento do delito previsto no artigo 288 do Código Penal, imperioso o reconhecimento da sua inaptidão para o desenvolvimento válido da ação penal, no ponto. Precedentes. 4. Tendo em vista que os corréus Iraneide Alves Beserra, Alan Simões de Albuquerque, Marco Antônio Marques, Sebastião Stênio Pinho, Geovani Ribeiro e Geraldinho Gonçalves se encontram na mesma situação processual do recorrente, os efeitos desta decisão devem lhe ser estendidos, nos termos do artigo 580 do Código de Processo Penal. FALTA DE JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA EM DESFAVOR DO RECORRENTE. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO DOLO ESPECÍFICO DO ACUSADO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. VIA INADEQUADA. ACÓRDÃO OBJURGADO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE SODALÍCIO. 1. Em sede de habeas corpus somente deve ser obstada a ação penal se restar demonstrada, de forma indubitável, a ocorrência de circunstância extintiva da punibilidade, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito, e ainda, a atipicidade da conduta. 2. Estando a decisão impugnada em total consonância com o entendimento jurisprudencial firmado por este Sodalício, não há que se falar em trancamento da ação penal, pois, de uma superficial análise dos elementos probatórios contidos no presente inconformismo não se vislumbra estarem presentes quaisquer das hipóteses que autorizam a interrupção prematura da persecução criminal por esta via, já que tal providência demandaria o profundo estudo das provas, as quais deverão ser oportunamente valoradas pelo juízo competente. 3. Recurso parcialmente provido apenas para declarar a inépcia da denúncia quanto ao crime de quadrilha, estendendo-se os efeitos desta decisão aos corréus Iraneide Alves Beserra, Alan Simões de Albuquerque, Marco Antônio Marques, Sebastião Stênio Pinho, Geovani Ribeiro e Geraldinho Gonçalves.  

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