HABEAS CORPUS Nº 323.125 – PR (2015/0105744-3)

REL. P/ACÓRDÃO : MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ -  

Habeas corpus. "operação publicano". Apuração da Existência de organização criminosa articulada para a Prática dos crimes de corrupção passiva, corrupção ativa, Sonegação fiscal, falsidade ideológica e lavagem de Dinheiro. Súmula n. 691 do stf. Afastamento da Prejudicialidade pela superveniência de julgamento do Mérito pela corte local ante o deferimento do pedido Liminar. Prisão preventiva. Art. 312 do cpp. Periculum Libertatis. Indicação necessária. Fundamentação suficiente. Ordem denegada. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP. 2. O Juiz de primeira instância apontou concretamente a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicando motivação suficiente para justificar a necessidade de colocar o paciente cautelarmente privado de sua liberdade, visto que a decisão descreve, com indicação pormenorizada, a gravidade dos delitos atribuídos ao paciente e o modus operandi com que se houve o grupo criminoso, a denotar a periculosidade que representa a liberdade do paciente para a preservação da ordem pública. 3. Habeas corpus denegado. Liminar deferida ao paciente Orlando Coelho Aranda e respectivas extensões em favor de Cláudio Tosatto e Iris Mendes da Silva cassadas.  

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