APELAÇÃO CRIMINAL N. 2009.38.06.003092-0/MG

RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO -  

Penal. Processo penal. Sonegação fiscal. Imposto de renda pessoa física. Recibos ideologicamente falsos de despesas médicas. Crime contra a ordem Tributária. Sonegação fiscal. Materialidade e autoria comprovadas. Inserção de Elementos inexatos na declaração do imposto de renda pessoa física. Conduta Prevista. Defesa em relação aos fatos e não quanto à classificação. Dosimetria. Reforma de ofício. Efeito devolutivo amplo da apelação. Prejuízo para a defesa. 1. A conduta delituosa de utilizar recibos ideologicamente falsos, indicando despesas fictícias com serviços odontológicos, para fins de supressão ou redução de tributo, subsume-se ao tipo penal descrito no art. 1º, I e II, da Lei 8.137/90. 2. Não há que se falar em ausência de provas de que o agente praticou as condutas a si imputadas, na medida em que o dolo de sonegar tributo federal ficou patente, pois não se desincumbiu de infirmar com elementos concretos os termos da denúncia. 3. A inserção de elementos inexatos na declaração de imposto de renda da pessoa física está prevista no inciso II do art. 1º da Lei 8.137/90, e, conforme jurisprudência cristalizada, o réu se defende dos fatos, e não da capitulação eventualmente dada à conduta pela acusação. 4. A despeito de ausência de manifestação da defesa quanto à dosimetria, cabe examiná-la de ofício, tendo em vista o efeito devolutivo amplo da apelação e o prejuízo para a defesa com o exame das circunstâncias judiciais e a consequente elevação da pena-base. 5. Apelação parcialmente provida. 

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