APELAÇÃO CRIMINAL N. 0008850-59.2011.4.01.3600/MT

RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO -  

Penal. Processo penal. Apelação. Cigarros de origem paraguaia. Importação Proibida. Contrabando. Constituição definitiva do crédito tributário. Desnecessidade. Princípio da insignificância. Não aplicação. Sentença Absolutória. Reforma. 1. Não há que se falar em descaminho, em se tratando de importação de cigarros paraguaios de comercialização proibida, uma vez que a conduta implica contrabando. (precedentes) 2. É desnecessária a constituição definitiva do crédito tributário no âmbito administrativo, como condição objetiva de procedibilidade/punibilidade nos termos do Enunciado 24 da Súmula Vinculante do STF, para caracterização do delito, haja vista não se tratar de descaminho a introdução de cigarros de comercialização proibida no território nacional. 3. Haja vista cuidar-se de delito pluriofensivo, uma vez que o contrabando de cigarros ofende a saúde pública pela falta de controle de qualidade na fabricação do produto, a indústria nacional no aspecto concorrencial e a Receita Federal no tocante à arrecadação de tributos é inviável a aplicação do princípio da insignificância nessa hipótese, pois um dos requisitos estipulados pelo STF, para reconhecimento do crime de bagatela, é a mínima ofensividade da conduta. 4. Apelação a que se dá provimento.

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