APELAÇÃO CRIMINAL N. 0037344-04.2011.4.01.3900/PA

RELATOR : DES. FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO -  

Penal. Denúncia pelo crime do art. 304, c/c Art. 297, ambos do código penal. Sentença Absolutória. Cpp, art. 386, inciso iii. Desclassificação para o crime do art. 171, § 3º, do código penal. Conduta atípica. Apelação do mpf. Inconsistência. 1. A denúncia imputou à apelada o crime previsto no art. 304, c/c o art. 297, ambos do Código Penal (uso de documento falso), por ter utilizado receituário médico falso para obtenção de benefício previdenciário. 2. Correta a decisão do magistrado ao entender que a) os fatos narrados na inicial amoldam-se, em verdade, à descrição contida no art. 171, § 3º, do Código Penal (estelionato previdenciário), visto que o documento fraudulento foi empregado para a obtenção de benefício previdenciário; e b) no caso, o objeto utilizado para a possível prática do ilícito previsto no art. 171, § 3º, do Código Penal pela acusada, e não do delito do art. 304 do mesmo diploma legal, foi absolutamente impróprio, uma vez que, de acordo com o conjunto probatório acostado aos autos (reconhecimento por junta médica do INSS e depoimento de testemunha), a acusada realmente era portadora da doença incapacitante, não havendo, portanto, qualquer obtenção de vantagem ilícita em detrimento do INSS. De consequência, irreparável ao absolver a acusada, com fulcro no art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal (não constituir o fato infração penal). 3. Apelação desprovida. 

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