APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0007546-73.2007.4.01.3500/GO

RELATOR : DESEMBARGADOR I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES -  

Penal. Processual penal. Apelação. Crime Contra a ordem tributária. Art. 1º, i, da lei Nº 8.137/1990. Ausência de justa causa. Não Ocorrência. Materialidade e autoria. Demonstração. Dosimetria da pena. Valor Do dia-multa. Regime inicial de cumprimento Da pena. Sentença mantida. Apelação Desprovida. 1. Não há que se falar na ocorrência de ausência de ausência de justa causa para a ação penal no presente caso, tendo em vista o asseverado pelo MM. Juízo Federal sentenciante, no sentido, em síntese, de que, “Na espécie, o crédito tributário foi objeto de lançamento definitivo (folhas 160 a 171). Por outro lado, o acusado não apresentou recurso contra o lançamento, ocorrendo, assim, o trânsito em julgado na via administrativa” (fl. 442). Acrescente-se, ainda, na hipótese, que, conforme destacado na v. sentença apelada, “(...) a denúncia somente foi recebida em 18 de abril de 2007 (folha 288), depois de comprovada a inadimplência do acusado” (fl. 450). 2. Da análise dos autos, constata-se ter restado demonstrada a materialidade e a autoria do delito pelo qual o acusado, ora apelante, foi condenado em primeiro grau de jurisdição, na forma em que visualizou o MM. Juízo Federal a quo, ao proferir a v. sentença apelada, às fls. 436/468, particularmente às fls. 442/455. Presentes, assim, no caso em comento, a materialidade e a autoria do delito pelo qual o acusado, ora apelante, foi condenado em primeiro grau de jurisdição, não há que se falar na ausência ou na insuficiência de provas a embasar a prolação de um decreto condenatório. 3. No que se refere à dosimetria da pena, não se vislumbra fundamento jurídico que justifique a reforma da v. sentença apelada, tendo em vista a observância in casu do estabelecido nos arts. 59 e 68, do Código Penal. 4. Não há que se falar na reforma da v. sentença apelada, quanto ao valor do dia-multa estabelecido na v. sentença a quo, considerando a argumentação deduzida pelo MM. Juízo Federal sentenciante, no sentido, em resumo, de que “No caso, e considerando que a situação econômica do acusado é boa, uma vez que, atualmente, exerce a função de subgerente na Petrobrás (fl. 355), bem como dispõe de patrimônio razoável (folha 11), cada dia-multa corresponderá a 500 reais, devendo o montante ser corrigido monetariamente desde 30 de abril de 2002 até o efetivo pagamento (data para a apresentação da última declaração)” (fl. 464). 5. Quanto ao regime inicial de cumprimento da pena, verifica-se não merecer reforma a v. sentença apelada, tendo em vista o ressaltado, na v. sentença apelada, no sentido, em síntese, de que “No caso, e não sendo favoráveis a culpabilidade do acusado, o comportamento da vítima, os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime, como visto acima, fixo o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena (Código Penal, artigos 33, § 1º, alínea ‘b’, § 3º; 35)” (fl. 465). 6. Sentença mantida. 7. Apelação desprovida. 

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