REL. DES. MESSOD AZULAY NETO -
Habeas corpus ¿ defesa preliminar ¿ art. 397 do cpp ¿ apreciação de seu conteúdo ¿ ausência de fundamentação ¿ nulidade. I - Dentre as alterações implementadas pela lei nº 11.719/2008 no CPP, destaca-se a introdução, no sistema do Código, de indispensável pressuposto de regular e válido desenvolvimento da relação processual, qual seja a resposta à acusação, surgindo, como consequência lógica, a necessidade de apreciação cuidadosa da resposta oferecida; II ¿ A decisão que rejeitou a resposta preliminar à acusação não foi suficientemente fundamentada, limitando-se a afirmar a ausência de qualquer das hipóteses previstas no art. 397 do CPP, desatendendo ao disposto no art. 93, IX da Constituição Federal; III ¿ Ordem concedida.
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