APELAÇÃO CRIMINAL 0002158-84.2013.4.02.5107

REL. DES. SIMONE SCHREIBER -

Penal. Processo penal. Apelação criminal dos réus e ministério público federal. Crime ambiental. Usurpação de bem da união. Art. 55 da lei 9.605. Art. 2º da lei 8.176. Art. 70 do cp. Ausência de nulidade. Medidas cautelares autorizadas por juízo estadual ratificadas. Sentença de mérito mantida. Comprovação de dano ao meio ambiente e caráter econômico da atividade. Concurso formal de crimes. Aplicação do art. 119 do cpp. Fixação individual das penas. Multas fixadas em patamar razoável. Apelações criminais dos réus desprovidas. Apelação criminal do ministério público federal parcialmente provida. 1 ¿ As medidas cautelares deferidas pelo Juízo Estadual decorreram de investigações iniciadas pelo MPE e, posteriormente, após nova denúncia formulada pelo Ministério Público Federal, foram ratificadas pelo juízo competente, de maneira que as provas produzidas são aptas a funcionar como lastro probatório para a instrução processual. A busca e apreensão foi devidamente fundamentada pelo magistrado estadual, não se vislumbrando vício capaz de macular a prova produzida. 2 ¿ Materialidade delitiva comprovada. O crime previsto no art. 55 da Lei 9.605/98 é de natureza formal e independente da ocorrência de dano ao meio ambiente. Ainda que assim não fosse, o laudo pericial demonstra a ocorrência de danos, o que afasta a alegação de inocorrência de prejuízos ao meio ambiente. Incontroversa também a exploração de matéria-prima da União. O auto de apreensão contendo 24 (vinte e quatro) notas fiscais referentes à venda de areola demonstra o caráter econômico da atividade e aferição de lucro pela empresa em questão. 3 ¿ Autoria da pessoa jurídica e do corréu condenado em primeira instância comprovada pelas provas dos autos. 4 ¿ Inexistência de provas quanto à participação efetiva dos recorridos na atividade criminosa. Absolvição mantida. 5 ¿ O art. 119 do Código de Processo Penal determina que no caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente. O dispositivo não faz qualquer distinção entre concurso material ou formal de crimes, de modo que se aplica também à hipótese descrita no art. 70 do CP o cálculo de prescrição individualizada para cada um dos crimes considerados. Fixação da pena do art. 55 da Lei 9.605/98 em 6 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa. 6 ¿ Penas de multa fixadas em patamar razoável. 7 ¿ Apelações criminais dos réus desprovidas. Apelação criminal do Ministério Público Federal parcialmente provida.

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