REL. DES. ANDRÉ FONTES -
Direito penal e processual penal. Apelação criminal do ministério público. Crime contra o sistema de telecomunicações (artigo 183 da lei 9.472-97). Materialidade e autoria comprovadas. Princípio da insignificância não aplicado. Dosimetria da pena. Atenuante da confissão. I - Comprovadas a materialidade e autoria delitivas pelos elementos carreados aos autos, deve ser reformada a sentença recorrida para condenar o réu pela prática do crime previsto no art. 183 da Lei 9472-97. II - Se o interesse jurídico tutelado no crime contra o sistema de telecomunicações consiste em afastar o risco à eficiência na prestação dos serviços de transmissão e distribuição do sinal de comunicação, assegurando, assim, a própria segurança do serviço prestado, não há valor envolvido apto a caracterizar a lesão como ínfima, por seu valor particularizado e objetivamente mensurado, não incidindo, portanto, o princípio da insignificância penal. III - A atenuante da confissão não enseja a redução da pena para patamar inferior ao mínimo legal, nos termos do Enunciado nº 231 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. IV - Recurso do Ministério Público provido.
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