EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE Nº 0007500-30.2007.4.03.6119/SP

REL. DES. WILSON ZAUHY -  

Penal e processo penal. Embargos infringentes. Crime de tráfico de entorpecente. Causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da lei n. 11.343/06. Incidência. Recurso parcialmente provido. I. Após condenação em sentença de primeiro grau, apelaram a acusação e a ré, JUCELYN ALCEGUIEZ, que foi presa em flagrante e denunciada por trazer consigo, em seu estômago, para fins de entrega de qualquer forma, a consumo de terceiro no exterior 676 g de cocaína, sem autorização legal ou regulamentar. II. Os recursos foram julgados pela Egrégia Quinta Turma, oportunidade em que, à unanimidade, negou-se provimento ao apelo da defesa e, por maioria, foi dado provimento ao apelo da acusação para afastar a causa de diminuição de pena do artigo 33, §4º, da Lei n. 11.343/06, o ensejou a oposição dos embargos infringentes para fins de prevalência do voto vencido, o qual concluiu pela incidência da causa de diminuição de pena à razão de 1/3. III. Infere-se dos autos que a ré é primária, não ostenta maus antecedentes e não há prova de que se dedique a atividades criminosas. IV. Ainda, diante das provas coligidas aos autos, extrai-se que a conduta da ré se ajusta à figura que se convencionou chamar de "mula". V. Sob este aspecto, as mulas funcionam como agentes ocasionais de transporte de drogas, não integram os quadros das organizações criminosas, mas asseguram a funcionalidade do sistema e têm plena consciência de que estão a serviço de grupo organizado e estruturado para a prática de crime. VI. Corolário lógico, faz jus a acusada à incidência da causa de diminuição de pena estampada no §4º, do art. 33, da Lei 11.343/06, no patamar mínimo de 1/6. VII. Embargos infringentes parcialmente providos. 

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