RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0010160-19.2014.4.03.6000/MS

REL. DES. PAULO FONTES -  

Recurso em sentido estrito. Liberdade provisória. Presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva. Prisão decretada. Recurso provido. 1. Os recorrido foi preso em flagrante ao ser abordado por policiais rodoviários federais na região de Miranda, no Estado de Mato Grosso do Sul, quando fez uso de carteira de identidade adulterada, a qual ele próprio falsificou, a fim de se evitar conhecimento por parte das autoridades de mandado de prisão aberto em seu desfavor. 2. A prisão cautelar é necessária para garantir a ordem pública, garantia da instrução criminal e aplicação da lei penal. Os indícios de autoria e as provas da materialidade do crime estão suficientemente delineados nos autos, já que o acusado foi preso em flagrante. 3. Com efeito, o requerente era foragido da Justiça e tinha mandados de prisão abertos em seu nome - tendo sido, inclusive, denunciado em 2011 por crime idêntico ao ora apurado - sendo que outra conclusão a não ser a de que o recorrido tinha a patente intenção de permanecer foragido, sem se submeter à aplicação da lei penal, possa ser vislumbrada. 4. Dos elementos apurados, ainda, emergem fortes indícios de que faz o ora acusado da atividade criminosa seu estilo de vida e meio de sobrevivência, tudo a corroborar a conclusão de que solto voltará mais diversas vezes a delinquir. Assim, forçoso considerar que não atende aos requisitos legais para fazer jus a responder ao processo em liberdade. 5. A decretação da prisão preventiva também se justifica para assegurar a aplicação da lei penal, já que o recorrido não possui ocupação lícita, além de ter se desviado reiteradamente, com o uso de documentos falsos, do cumprimento de mandados de prisão contra si, de modo a não preencher os requisitos subjetivos para a concessão de liberdade provisória. 6. Por fim, a despeito da fundamentação exarada na origem, também identificado que o fato denunciado, por si só, já preenche o requisito previsto no art. 313, I, do CPP, vez que os crimes imputados ao réu possuem pena máxima de 6 anos. E, como se não bastasse, é o recorrido condenado por outros dois crimes dolosos, com sentença transitada em julgado, nos termos - meramente cumulativos, in casu - do inciso II do artigo 313 do CPP. 7. Recurso provido. Expeça-se mandado de prisão. 

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