REVISÃO CRIMINAL Nº 0000275-70.2013.4.03.0000/SP

REL. DES. COTRIM GUIMARÃES -  

Revisão criminal. Artigos 159, § 1º e 180, § 6º, ambos do cp. Artigo 16, caput, e § único, inciso iii, da lei nº 10.826/2003. Artigo 288, parágrafo único, do código penal, c/c artigo 8º da lei n° 8.072/90. Autoria delitiva. Decisão que não contrariou a prova dos autos. Absorção dos crimes de receptação e porte ilegal de arma de fogo pelos delitos de quadrilha e extorsão mediante sequestro. Impossibilidade. Dosimetria da pena. Confissão seguida de retratação. Alteração de entendimento jurisprudencial que não autoriza a revisão do julgado. Causa de aumento decorrente do art. 9º da lei 8.072/90, c.c. o artigo 224, 'c' do cp. Súmula n. 611 do stf. Ação improcedente. 1. Revisão criminal conhecida, vez que o autor requer, em síntese, a reforma do v. acórdão que manteve a condenação proferida em primeira instância, sob o argumento de que a decisão foi contrária ao texto expresso de lei e à evidência dos autos, hipótese que, em tese, se amolda ao disposto no artigo 621, inciso I, do Código de Processo Penal. 2. A revisão criminal não é sucedâneo recursal, não servindo, portanto, à mera reapreciação do conjunto probatório. Para sua procedência, deve haver clara contradição entre a prova dos autos e a decisão, o que não é caso dos autos. Com efeito, a decisão condenatória se amparou no vasto conjunto probatório coligido durante a instrução criminal, não havendo contradição com este. 3. Não há que se falar em absorção dos crimes previstos no art. 16, caput e § único, III, da Lei 10826/03 e art. 180, § 6º, do Código Penal, pelos delitos de extorsão mediante sequestro e quadrilha ou bando. De acordo com o princípio da consunção, haverá a relação de absorção quando uma das condutas típicas for meio necessário ou fase normal de preparação ou execução do delito de alcance mais amplo. Contudo, não bastassem os momentos distintos de consumação e o fato de que os aqueles delitos não se exauriram nestes, a receptação não foi meio necessário (ou fase normal de preparação/execução) nem para o crime de quadrilha, nem para o de extorsão mediante sequestro; assim como não o foi o delito do art. 16, caput e § único, III, da Lei 10826/03. 4. No tocante à pena, não cabe, em sede de revisão criminal, a modificação de penas aplicadas dentro dos critérios legais, hipótese excepcionada apenas nos casos de manifesta injustiça, ilegalidade ou inobservância de regra técnica. 5. O afastamento da circunstância atenuante (confissão) levado a efeito na sentença encontrava amparo na jurisprudência à época, sendo certo que não se presta a revisão criminal, sob o fundamento de contradição à lei ou evidência dos autos, servir de adequação da decisão revisanda à jurisprudência que posteriormente firma-se em sentido diverso ou mais favorável ao requerente. 6. Compete ao juízo das execuções a aplicação de lei mais benigna, conforme enuncia a Súmula nº 611 do STF, não cabendo em sede de revisão criminal a análise de pedido formulado no sentido de que, diante da publicação da Lei nº 12.015/09, o artigo 224 do Código Penal teria sido revogado, e com ele a causa de aumento prevista no artigo 9º da Lei 8.072/90. 7. Revisão criminal improcedente.   

Para ler o documento na íntegra, clique aqui!

Comments are closed.