RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0014992-71.2013.4.03.6181/SP

REL. DES. LUIZ STEFANINI -  

Penal - processual penal - rejeição parcial da denúncia - arts. 180 e 311 do código penal - crimes de receptação e adulteração de sinal identificador de veículo automotor, de seu componente ou equipamento - falta de descrição das circunstâncias dos tipos penais na denúncia - inépcia reconhecida - art. 41 do código de processo penal - requisitos - aferição de justa causa para a ação penal - improvimento do recurso. 1. Recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público Federal contra a r. sentença que recebeu parcialmente a denúncia oferecida contra os réus, rejeitando-a em relação aos crimes previstos nos artigos 180 e 311, do Código Penal (respectivamente, receptação e adulteração de sinal identificador de veículo automotor), ao fundamento de que, em relação a estes, a inicial não descreveu o fato ilícito imputado com todas as suas circunstâncias, sendo manifestamente inepta. 2. Nos termos da exordial acusatória, na oportunidade da perpetração do crime de roubo contra os Correios, os acusados conduziam o veículo GM Vectra, placas EBM 4834/SP, que sabiam ser produto de roubo, utilizando-o na empreitada criminosa, conduta tipificada no art. 180, do Código Penal, sendo que as placas desse veículo foram adulteradas, por mão própria ou a mando dos acusados, em seu proveito, conduta descrita no art. 311 do Código Penal. 3.A denúncia cingiu-se a mencionar, de passagem, a existência dos crimes de receptação e adulteração de sinal identificador de veículo, sem, contudo, descrever de forma circunstanciada as condutas praticadas pelos denunciados, a inviabilizar o direito de defesa e violar também os princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, garantias fundamentais inseridas na Constituição Federal (art. 5º, incisos LIV e LV). 4.A inicial acusatória apenas faz menção à existência dos dois crimes, receptação e adulteração de sinal identificador do veículo, sem detalhamento das condutas.Em relação ao crime de receptação, a inicial não descreve de quem ou em que circunstâncias os acusados receberam o veículo, não indicando o fundamento para a premissa de que sabiam ser o veículo produto de roubo.Do mesmo modo, em relação ao crime de adulteração, a denúncia sequer indica como teria sido feita a adulteração, lançando mão de imputação alternativa, conforme bem observou a defesa, diante da assertiva: - "(adulteraram de mão própria OU determinaram que alguém o fizesse)" -. 5.A denúncia é peça que deve conter os requisitos mínimos para que o réu possa exercer a defesa da imputação que lhe é dirigida e para que o juiz avalie a justa causa que lhe embasa. 6.Ao exame da denúncia há dois tipos de circunstâncias que devem ser referidas: as elementares e as identificadoras. 7.A imputação do fato deve ser sempre afirmativa e positiva (...). Na denúncia a dúvida é impertinente. 8. A imputação contida na denúncia está umbilicalmente ligada à justa causa para a acolhida e prosseguimento da ação penal. 9.Improvimento do recurso. 

Para ler o documento na íntegra, clique aqui!

Comments are closed.