REVISÃO CRIMINAL Nº 0028319-41.2009.4.03.0000/SP

REL. DES. HÉLIO NOGUEIRA -  

Revisão criminal. Divulgação de informações falsas ou prejudicialmente incompletas sobre instituição financeira. Art. 3º da lei n. 7.492/86. Alegações de nulidades das provas e equívocos dos elementos colhidos no curso das investigações. Inocorrência. Revisão julgada improcedente. 1 - Alegação de ausência de comprovação de que o IP utilizado para envio da mensagem eletrônica estava relacionado a um Cybercafé. A autoridade policial esclareceu em seu relatório policial: Essa informação indicou a impossibilidade de se continuar a investigar o cybercafé, eis que, como computador público, eles não têm registro dos usuários que o utilizam.". 2 - Verifica-se o relatório policial, o modo como se desenvolveram as investigações e chegou-se à conclusão da autoria delitiva em relação ao revisando, valendo anotar que, além da comprovação dos acessos ao endereço de e-mail utilizado para a disseminação da mensagem eletrônica, o Laudo Pericial nos equipamentos apreendidos na sede da empresa United, de propriedade de RICARDO MANSUR, acostados às fls. 536/547 dos autos principais, apontou em um dos três computadores arrecadados a existência de arquivo de texto com o conteúdo aproximado da mensagem transmitida por e-mail. 3 - Ilicitude da prova. Inocorrência. Uma vez que a revisão pretende, no ponto em que alega a ilicitude das provas, rememorar o quanto já decidido em sede de apelação, sem apresentar qualquer fato ou elemento novo que infirme a conclusão pela regularidade do acervo probatório, não merece ser acolhida. 4 - Tratando-se de informações acerca de acesso à internet, não se exige diligência in loco, visto que os dados apresentam um rastro eletrônico e, assim, é perfeitamente plausível que os esclarecimentos originem-se de órgão policial que não se encontra sediado no local dos fatos, não se afigurando suficiente tal circunstância para macular o conjunto probatório. 5 - Alegação de que as imagens apresentadas pela autoridade policial não representam o endereço indicado. Ocorre que o acórdão condenatório em momento algum fundamenta-se nesse elemento trazido aos autos no curso do inquérito policial para dar provimento ao recurso da acusação e reformar a sentença absolutória, o que torna totalmente esvaziada a discussão trazida na presente ação revisional. 6 - Portanto, a contestação de fatos que sequer serviram de fundamento para o decreto condenatório não possui o efeito ventilado pela presente revisão, não sendo capaz de infirmar o robusto conjunto probatório desfavorável ao revisando. 7 - A revisão criminal não se presta a atacar pontos que não arredem a conclusão obtida com o conjunto probatório produzido no curso do processo penal, sendo ônus do requerente trazer à ação revisional elementos capazes de demonstrar que o decreto condenatório firmou-se em premissas incorretas, o que não se evidencia in casu. 8 - Impende destacar, por fim, que, ocorrido o trânsito em julgado de decisão condenatória, eventual dúvida milita em favor da sociedade, não servindo a revisão criminal para nova reavaliação das provas ou da dosimetria da pena, não devendo ser tratada como segunda apelação criminal. 9 - Revisão criminal que se julga improcedente.  

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