APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0007518-12.2011.4.03.6119/SP

REL. DES. PAULO FONTES -  

Penal. Apelação criminal. Art. 183 da lei 9.472/97. Atividade ilegal de telecomunicações. Materialidade e autoria comprovadas. Multa. Inconstitucionalidade. Sistemática da parte geral do código penal. Custas processuais. 1. A materialidade e autoria do delito estão devidamente comprovadas nos autos, através dos seguintes documentos: notitia criminis efetuada pela ANATEL em relação à conduta do réu (fls. 04/10); Relatório Técnico (fls. 13/14); Relatório de Fiscalização (fls. 38/41); Auto de Infração lavrado pela ANATEL (fl. 42); Termo de Apreensão (fls. 43/48); contrato de locação (fls. 49/50), além dos depoimentos prestados pelo réu e pelas testemunhas na esfera policial e perante o juízo.  2. Quanto à pena de multa, tenho que a dosimetria deve ser feita pelos critérios previstos na Parte Geral do Código Penal, já que sua fixação em valor fixo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme previsto no art. 183, da Lei 9.472/97, viola o princípio constitucional de individualização da pena. Precedentes desta E. Corte Regional. 3. Assim, deve ser revista, ex officio, a pena de multa aplicada ao réu para, fixando-a de modo proporcional ao cálculo realizado na r. sentença de primeiro grau para a determinação da pena privativa de liberdade, em 10 (dez) dias- multa, mantido o valor unitário do dia- multa no mínimo legal, à míngua de outros elementos nos autos que permitam sua majoração. 4. Por derradeiro, concedo ao réu a isenção do pagamento das custas processuais, vez que pobre na acepção jurídica do termo. 5. Recurso de apelação parcialmente provido, apenas para isentar o réu das custas processuais; de ofício, altera-se o modo de fixação da pena de multa, substituindo a multa prevista o art. 183, da Lei 9.472/97 pela sistemática prevista na Parte Geral do Código Penal. 

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