APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0012888-19.2007.4.03.6181/SP

REL. DES. HÉLIO NOGUEIRA -  

Penal. Apelação criminal da defesa. Preliminares de cerceamento de defesa e inépcia da denúncia: rejeitadas. Artigo 171, §3º, do cp: não caracterizado. Ausência de prejuízo. Artigos 298, 296, inc. Ii, e 304 do cp. Materialidades dos delitos comprovadas. Autorias comprovadas. Absorção do crime de falsificação de documento particular pelo delito de uso de documento falso. Dosimetria da pena. Regime aberto. Substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito. Apelação parcialmente provida. 1. Apelação da Defesa contra a sentença que condenou Karla Pereira Masinailtt como incursa nos artigos 171, §3º; 296, inc. II; 298 e 304, todos do CP. 2. Rejeitada preliminar de cerceamento de defesa, por negativa de oitiva da Sra. Maria Patu Rebello Pinho, referida nas declarações da testemunha Kleber William de Oliveira. A Defesa, após a oitiva da testemunha Kleber, em 17.10.2011, nada requereu acerca da oitiva da Sra. Maria Patu Rebello Pinho, para o próximo ato, em 28.11.2011, tampouco neste mesmo dia, manifestou-se sobre o interesse em ouvir a Sra. Maria Patu Rebello Pinho. Não houve requerimento para oitiva da Sra. Maria Patu Rebello Pinho, como testemunha referida, após o encerramento da audiência, na fase do artigo 402 do CPP. Ocorrência de preclusão. Ademais, nenhuma parte pode arguir nulidade se para ela de alguma forma concorreu, segundo dicção do art. 566 do CPP. 3. Segundo consta dos autos, Maria Patu Rebello Pinho seria a oficial/tabeliã do 32º Cartório de Registro Civil, o que revela não ser a pessoa adequada a esclarecer, como pretende a Defesa com sua oitiva, "quem realmente compareceu em seu Cartório de registros", uma vez que é certo que o atendimento em cartório não é feito pelo respectivo tabelião. 4. Rejeitada preliminar de inépcia da denúncia, por ausência de esclarecimento acerca da forma do concurso entre os delitos imputados. A jurisprudência já pacificou entendimento no sentido do descabimento da alegação de inépcia da denúncia após a prolação da sentença condenatória, em razão da preclusão da matéria. Além do mais, não se entrevê inépcia da peça acusatória, que está apta a deflagrar ação penal em desfavor da increpada. 5. O tipo penal do estelionato caracteriza-se com o emprego de meio fraudulento, visando induzir ou manter alguém em erro, com o objetivo de obtenção de vantagem ilícita, em prejuízo da vítima. 6. No caso concreto, é possível constatar o emprego de meio fraudulento, consistente na falsificação da assinatura de Kleber William de Oliveira aposta na alteração do contrato social da empresa KJL Assessoria Empresarial e Participações Ltda, e na falsificação do selo autenticador da firma de Kleber. 7. Não se vislumbra a vantagem ilícita e o prejuízo alheio advindos do meio fraudulento empregado, elementares do crime de estelionato, acarretando atipicidade da conduta. 8. A materialidade do crime de falsificação de documento particular (artigo 298, CP) e falsificação de selo (artigo 296, II, CP) encontra amparo no "Instrumento Particular de Primeira Alteração Contratual da Sociedade Limitada, KJL ASSESSORIA EMPRESARIAL E PARTICIPAÇÕES LTDA" e do laudo pericial, atestando a falsidade da assinatura de Kleber William de Oliveira e do selo autenticador da firma deste. 9. A autoria delitiva atribuída à ré Karla Pereira Masinailtt é demonstrada pelo conjunto probatório. A alteração contratual visava a transferência de cotas sociais à empresa de titularidade da ré, a evidenciar o interesse desta no negócio jurídico, sendo a beneficiária da transação. 10. A acusada Karla confirmou em juízo a intenção de alterar o contrato social da empresa KJL Assessoria Empresarial e Participações Ltda., tendo aposto sua assinatura no documento e o entregado a Felipe, para que este colhesse a assinatura do outro sócio, de nome Kleber William de Oliveira, o qual a ré sequer conhecia. 11. A testemunha Mário Sérgio Luiz Moreira afirmou que Felipe não levou adiante a alteração contratual, sendo que a exclusão de Kléber do contrato ocorreu posteriormente à perda de contato com Felipe, demonstrando, que a alegação defensiva encontra-se desprovida de prova. 12. O crime de uso de documento falso - alteração de contrato social com selo de autenticação de assinatura contrafeito - é demonstrado pelo conjunto probatório. 13. Kléber William de Oliveira afirmou que obteve o contrato falso de diretamente do 32º Cartório de Notas e Registro Civil - Capela do Socorro, ocasião em que teve ciência da contrafação, tendo sido a ele informado que o documento foi apresentado com o objetivo de de proceder as aletarções contratuais. 14. Karla confirmou o objetivo de excluir o sócio minoritário Kleber William de Oliveira da pessoa jurídica KJL Assessoria Empresarial e Participações Ltda, tendo assinado o documento de alteração societária. 15. Das afirmações prestadas pela ré e, em especial, pela testemunha Mário Sérgio no sentido de que Karla havia lhe procurado e informado que promoveria a alteração contratual para excluir Kléber, infere-se a certeza necessária a autoria delitiva em relação à ré. 16. No caso concreto, a falsificação do documento particular tinha por objetivo a exclusão do sócio minoritário Kleber William de Oliveira da empresa KJL Assessoria Empresarial e Participações Ltda. O falso, nesse contexto, exauriu-se no uso, sem maior potencialidade lesiva, posto que era esse a finalidade última das falsificações. 17. Consequentemente, evidenciado que Karla perpetrou o delito de falso em documento particular e, por conseguinte, fez uso do documento contrafeito para consumar a exclusão de Kleber do quadro societário, imperioso o reconhecimento a absorção pelo uso, no caso, crime-fim. Precedente. 18. O uso de selo falsificado, não resta absorvido pela norma do art. 304, que faz expressa referência ao uso dos documentos falsificados ou adulterados atinentes aos arts. 297 a 302, todos do CP, encontrando, pois, melhor enquadramento no art. 296, § 1º, inc. I do Estatuto Repressivo, que absorve a falsificação prevista no caput do aludido artigo. 19. Dosimetria da pena. Tendo em vista que o uso de documento e selo falsos ocorreu mediante uma única ação, deve ser reconhecido o concurso formal heterogêneo (art. 70 do CP). 20. Em razão da quantidade da pena e da favorabilidade das circunstâncias judiciais do artigo 59 do CP, fixa-se o regime inicial aberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade. 21. Substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, ante o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos. 22. Preliminares rejeitadas. Apelação parcialmente provida. 

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