APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001214-17.2004.4.03.6127/SP

REL. DES. LUIZ STEFANINI -  

Penal e processo penal - art. 334, §1º, "c", e art. 184, §2º c.c art. 29, na forma do art. 70, todos do código penal - preliminar de nulidade da ação penal por ausência de oferecimento da suspensão condicional do processo - afastamento - materialidade, autoria e dolo - comprovação - condenações mantidas - dosimetria das penas mantida - regime inicial aberto - manutenção do concurso formal próprio e da pena final decorrente - ausência de recurso da acusação - substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos - erro material no dispositivo da r. Sentença - impossibilidade de correção ex officio - vedação à reformatio in pejus - apelação improvida. 1. A suspensão condicional do processo figura como benefício aplicável às hipóteses de imputação de crime cuja pena mínima abstratamente cominada não supere 01 (um) ano, cumpridos os requisitos previstos pelo art. 89 da Lei n.º 9.099/95. 2. Incidência do concurso formal de crimes no caso em tela (art. 70, caput, do CP). Afastamento da possibilidade de oferecimento da benesse e, consequentemente, de reconhecimento da nulidade aventada. Inteligência da Súmula n.º 243 do E. STJ. 3. Materialidade delitiva comprovada por meio do Boletim de Ocorrência, do Auto de Exibição e Apreensão de fls. 13/14 (cigarros), bem como do Laudo de Exame Merceológico, que concluiu pela origem estrangeira dos pacotes e maços de cigarro apreendidos na posse do réu, avaliados em R$ 30.318,00 (trinta mil, trezentos e dezoito reais), ausente nota fiscal comprobatória de ingresso lícito no território nacional. 4. Autoria e dolo incontestes. 5. Prova testemunhal que evidencia a atividade de comércio exercida pelo réu à época dos fatos, na condição de feirante. Interceptação das mercadorias ocorrida em um domingo (20/01/2002), por volta das 05h30m. 6. Depoimentos prestados por policiais militares em inquérito e em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, afirmando que no momento da apreensão, o réu disse que os cigarros eram de sua propriedade, bem como que a mercadoria seria comercializada em feira livre, no que foram corroborados pelo interrogatório do corréu EDSON, ao declarar que o apelante era feirante e comercializava cigarros. 7. Grande quantidade de cigarros apreendida (2.597 pacotes e 259 maços de diversas marcas), a denotar a finalidade comercial intencionada pelo réu. 8. Versão apresentada pelo apelante e por sua esposa não se coaduna com as demais provas produzidas no bojo do presente feito, soando inverossímil que o transporte de tantas caixas de cigarro às 05h30m de um domingo tenha decorrido da contratação de serviço de frete/carreto. Apesar de alegar, o réu deixou de comprovar referida circunstância (art. 156 do CPP). 9. Foto de fl. 30 demonstra que era facilmente possível saber o conteúdo das caixas de papelão, já que estas possuem dados impressos, inclusive reproduzem a embalagem do maço de cigarros, o que infirma o desconhecimento do réu quanto à natureza dos produtos apreendidos. 10. O fato de a apreensão ter se dado em local distante da zona fronteiriça é irrelevante para caracterização do tipo previsto pelo art. 334, §1º, alínea "c", do Código Penal. Entrada de cigarros no Brasil em desconformidade com a regulamentação pátria configura importação de mercadoria proibida, caracterizando o crime de contrabando. 11. Manutenção da condenação. 12. Materialidade delitiva comprovada por meio do Boletim de Ocorrência, do Auto de Exibição e Apreensão de fl. 12 (CDs), bem como do Laudo Pericial, que atestou que as mídias apreendidas na posse do réu são falsas. 13. Autoria e dolo incontestes. 14. Depoimentos testemunhais harmônicos e coesos entre si e em relação ao interrogatório do corréu falecido EDSON, no sentido de que aquele era o proprietário dos CDs falsificados e encontrados na posse do apelante. 15. O réu exercia a função de transportador dos CDs falsificados até a feira livre de Vargem Grande do Sul/SP, realizada aos domingos (data da apreensão em comento, inclusive), para que houvesse comercialização ilícita das mídias, tendo, pois, concorrido para a prática da conduta típica de EDSON (art. 184, §2º, do CP), aplicando-se corretamente ao caso em tela a norma prevista pelo art. 29 do Código Penal. 16. Não há que se falar em desconhecimento por parte do apelante da falsidade dos CDs apreendidos, vez que, como amplamente demonstrado, exercia atividade de comerciante na mesma feira livre que EDSON, sabedor, portanto, das circunstâncias em que as mercadorias eram adquiridas e revendidas no local. Ademais, do teor das declarações do corréu, denota-se que o transporte dos CDs "piratas" era frequentemente exercido pelo réu, tendo EDSON afirmado não possuir veículo próprio para tal finalidade à época dos fatos. 17. Inaplicabilidade do princípio da adequação social ao crime previsto pelo art. 184, §2º, do Código Penal. Precedentes do STJ e do STF. 18. Manutenção da condenação. 19. Dosimetria das penas mantida. Regime inicial aberto. 20. Não merece reparo a incidência do art. 70 do Código Penal ao caso em comento (concurso formal próprio), eis que mais benéfica ao réu. Manutenção da pena final decorrente, ausente recurso da acusação. 21. Substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. 22. Havendo recurso exclusivo da defesa no bojo da ação penal, a correção ex officio de erro material constante da parte dispositiva da sentença, em prejuízo do condenado, caracteriza reformatio in pejus. 23. Improvimento da apelação.  

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