APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0006897-57.2006.4.03.6000/MS

REL. DES. HÉLIO NOGUEIRA -  

Penal e processual penal. Apelação criminal. Crimes dos artigos 147 e 297 do código penal. Extinção da punibilidade: prescrição do crime do artigo 147 do cp. Cerceamento de defesa. Impedimento. Inocorrência. Manutenção da sentença quanto ao delito de falsificação de documento público. 1. Apelação interposta pelo réu contra a sentença que o condenou como incurso nos artigos 147 e 297 do Código Penal. 2. Prescrição pretensão punitiva em relação ao crime do artigo 147 do Código Penal. No caso dos autos não se aplica a Lei nº 12.234/2010, por força do artigo 5º, inciso XL da Constituição Federal. Haja vista a ausência de causa interruptiva ou suspensiva, operou-se a prescrição entre a data do recebimento da denuncia (13/07/2005) e a da publicação da sentença condenatória (29/02/2008), vez que decorridos mais de 02 (dois) anos no interstício, razão pela qual extinta se encontra a punibilidade do réu quanto ao delito do artigo 147 do Código Penal. 4. Alegação de ausência de intimação pessoal da DPU que se rejeita. Por ocasião da juntada das certidões de antecedentes criminais do acusado, este estava devidamente representado por defensor constituído, sendo que a DPU foi nomeada para atuar em sua defesa apenas após a prolação da sentença condenatória, de modo que não há que se falar em necessidade de intimação pessoal naquela ocasião. 5. A DPU foi nomeada para apresentar alegações finais como defensoria "ad hoc", portanto, não havendo destituição do advogado constituído. Verifico ainda que, nessa ocasião, já havia a determinação nos autos de expedição das folhas de antecedentes, bem como certidões cartorárias, de modo que não há que se falar que a defesa foi surpreendida com a juntada dos documentos. 6. Ainda que assim não se entenda, não há que se falar em nulidade por ausência de ciência ao defensor para se manifestar sobre as certidões de antecedentes criminais, considerado seu caráter meramente informativo, destinado à orientação do magistrado na hipótese de condenação e consequentemente dosimetria de pena. Precedente. 7. Ante a inexistência de nulidade, a alegação de imparcialidade do julgador perde todo o seu sentido, visto estar construída sob a hipótese do reconhecimento do vício do contraditório. Ademais, não se vislumbra dos autos nenhuma atitude do Magistrado sentenciante que comprometa sua imparcialidade, nos termos do art. 252 e 254, ambos do CPP. 8. Extinção da punibilidade quanto ao crime do artigo 147 do CP. Apelação desprovida. 

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