APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0008597-59.2011.4.03.6108/SP

REL. DES. PAULO FONTES -  

Penal. Apelação criminal. Art. 70 da lei 4.117/62. Atividade ilegal de telecomunicações. Incompetência. Juizados especiais federais. Inocorrência. Concurso material. Materialidade e autoria comprovadas. Prestação pecuniária. Manutenção. Serviços comunitários. Isenção. Impossibilidade. Custas processuais.  1. Não acolhimento da preliminar de incompetência absoluta do Juízo Federal de Lins/SP, em virtude da desclassificação do delito previsto no art. 183, da Lei 9.472/97, para aquele capitulado no art. 70, da Lei 4.117/62.  2. A imputação atribuída ao réu, após o magistrado a quo haver se valido da prerrogativa da emendatio libelli (contida no art. 383, do Código de Processo Penal) se refere a instalação ou utilização de telecomunicações, conforme redação do art. 70 da Lei nº 4.117/62, cuja pena prevista é de detenção de 1 (um) a 2 (dois) anos, ensejando, em tese, a competência dos Juizados Especiais Federais, nos termos do art. 61, da Lei nº 9.099/95.  3. Entretanto, tratando-se de crime continuado, como é o caso dos autos, em que por duas vezes o réu foi preso em flagrante delito praticando a conduta prevista no art. 70, da Lei 4.117/62, a jurisprudência admite a competência da jurisdição federal comum para o processamento e julgamento do feito, face a somatória das penas cominadas. Precedentes do STJ. 4. A materialidade e autoria do delito estão devidamente comprovadas nos autos, através dos seguintes documentos: boletim de ocorrência (fls. 05/07); Autos de Exibição e Apreensão (fls. 08/12 e 72); Laudo de Perícia Criminal Federal - Eletroeletrônicos (fls. 39/44), além dos depoimentos prestados pelo réu e pelas testemunhas na esfera policial e perante o juízo. No apenso, Inquérito Policial nº 00019553620124036108, colhem-se os seguintes documentos idôneos a demonstrar a autoria e materialidade delitivas: boletim de ocorrência (fls. 05/07); Auto de Exibição de Apreensão (fls. 08/13); Laudo de Perícia Criminal Federal - Eletroeletrônicos (fls. 40/44).  5. A pena de prestação pecuniária arbitrada em prejuízo de RENILDO CERQUEIRA não deve ser minorada, vez que substitui a pena privativa de liberdade e se mostra adequada à capacidade econômica do réu, que exerce a profissão de motorista profissional, não se tratando, portanto, de pessoa hipossuficiente. Outrossim, a prestação pecuniária poderá ser parcelada, nos termos do art. 50, caput, do Código Penal, e eventual dificuldade de cumprimento da prestação pecuniária e da pena de multa poderão ser aventadas perante o juízo da execução penal. 6. Em relação à isenção da prestação de serviços comunitários, deve ser refutada tal pretensão, vez que a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, dentre elas a prestação de serviços à comunidade, encontra expressa previsão legal (arts. 43, inciso IV, e 46, ambos do Código Penal).  7. Além disso, e esse argumento vale também para corroborar a manutenção da pena pecuniária alternativa, não se pode olvidar a finalidade retributiva da sanção penal. 8. Por derradeiro, concedo ao réu a isenção do pagamento das custas processuais, vez que pobre na acepção jurídica do termo. 9. Preliminar rejeitada e recurso de apelação parcialmente provido, apenas para isentar o réu das custas processuais. 

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