APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0006572-72.2012.4.03.6000/MS

REL. DES. PAULO FONTE -  

Processo penal. Restituição de coisas apreendidas. Veículo apreendido. Art. 118, cpp. Sentença que indeferiu pedido de restituição mantida. 1. Conforme estabelece o artigo 118, do Código de Processo Penal, antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo. 2. A apelante sustenta que é proprietária do veículo cuja restituição se pleiteia, bem como não tem qualquer relação com a conduta delitiva supostamente praticada por seu companheiro. No entanto, existe dúvida que paira acerca da propriedade do veículo apreendido, o que inviabiliza a sua restituição, nos termos do art. 120 do Código de Processo Penal. 3. Ademais, o veículo foi utilizado para a prática do delito previsto no art. 22 da Lei 7.492/86 e, portanto, trata-se de instrumento do crime, restando evidente o interesse para o processo somente sendo possível sua liberação após o transito em julgado da sentença. 4. No que tange à alegação defensiva de excesso de prazo da apreensão cautelar, não incide, in casu, a regra prevista no art. 131, inc. I, do Código de Processo Penal, uma vez que o bem apreendido não foi objeto de sequestro. 5. Recurso de apelação não provido. 

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