RELATOR : Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS -
Penal e processual penal. Crime contra a ordem Tributária. Artigo 1º, inciso i, da lei 8.137/90. Constituição Definitiva do crédito tributário. Consumação. Inépcia da Denúncia. Inocorrência. Decisão que transitou em Julgado na esfera administrativa. Inviabilidade de Rediscussão no juízo penal. Supressão de tributos Mediante a omissão de receitas. Presença de justa Causa. Tipicidade. Materialidade. Autoria. Dolo genérico. Erro de proibição. Não configurado. Dosimetria. Penabase. Consequências do crime. Substituição da pena. Prestação de serviços à comunidade. Prestação Pecuniária. Valor mínimo para reparação do dano. Afastamento. 1. O crime do artigo 1º da Lei 8.137/90 não se confunde com a mera supressão ou redução do pagamento de tributos, já que também exige, para a caracterização do tipo penal, a prática de alguma forma de fraude por parte do contribuinte. 2. O bem jurídico penal tutelado pela norma em apreço é a ordem ou arrecadação tributária, o qual apresenta amparo nitidamente constitucional, na medida em que tal bem se reveste de caráter indispensável à realização da função social do Estado, a quem é conferida a missão de concretizar os fundamentos da República, seus objetivos, os direitos e garantias fundamentais, bem como as demais funções sociais, voltados a toda a coletividade, com esteio nos artigos 1º, 3º, 5º e 6º da Carta da República. 3. A constituição definitiva do crédito tributário, apurado em regular processo administrativo fiscal, consuma o delito (Súmula Vinculante 24 do STF - "Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei no 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo"), restando configurado o esgotamento da via administrativa. 4. Trazendo a inicial fundamentação adequada no que tange aos elementos da figura típica, cumprindo com os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, foi oportunizado ao apelante o exercício pleno de seu direito à ampla defesa, não havendo falar em inépcia da exordial. 5. A jurisprudência dominante manifesta-se no sentido de que eventuais vícios na constituição do crédito tributário são, em princípio, examináveis na competente via administrativa e/ou cível (âmbito judicial), não competindo ao juízo criminal imiscuir-se na matéria. Precedentes. 6. Comprovada a materialidade e autoria do delito de sonegação fiscal, a manutenção do édito condenatório é medida impositiva. 7. O dolo é genérico no delito previsto no artigo 1º da Lei 8.137/1990. Precedentes. 8. O erro de proibição deriva do completo desconhecimento, por parte do sujeito, de que sua conduta é socialmente reprovável. No caso, não se mostra crível o desconhecimento quanto à irregularidade da conduta. 9. As consequências do crime, efetivamente, são desfavoráveis, haja vista o expressivo montante evadido. 10. A aplicação da reprimenda penal de multa deve observar proporcionalidade com a sanção privativa imposta definitivamente, compreendendo todos os fatores nela valorados (circunstâncias judiciais, agravantes, atenuantes, causas de aumento e de diminuição). 11. Preenchidos os requisitos do artigo 44 do Código Penal, deve a pena privativa de liberdade ser substituída por restritivas de direitos. 12. Deve ser afastada a determinação do valor para reparação civil feita em sentença, tendo em vista que, tratando-se a vítima de Fazenda Pública, há a possibilidade de recuperação dos valores mediante a inscrição em dívida ativa.
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