RSE – 2119/RN – 0000398-63.2015.4.05.8400

RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL LÁZARO GUIMARÃES -  

Penal e processo penal. Recurso em sentido restrito. Sentença que rejeitou o Recebimento da denúncia. Ausência de inscrição no cadastro técnico federal. Prática do crime do art. 68 da lei 9.605/98. Afronta ao relevante interesse ambiental. Não configurada. Consagração do princípio da insignificância. 1. Irresignação manifestada pelo Ministério Público Federal em face de sentença que rejeitou o recebimento da denúncia, por entender que o fato do acusado não estar inscrito no Cadastro Técnico Federal não feriu o lecionado pelo art. 68 da Lei 9.605/98. 2. Decerto que o supracitado artigo pode gerar uma subjetividade exagerada por parte dos julgadores ao analisar o significado de tal afronta. Entretanto, o magistrado sentenciante trouxe à baila critérios objetivos e suficientes para embasar a discordância e entender que a conduta dos acusados não feriu tal interesse ambiental. 3. O princípio da insignificância é consagrado não apenas devido à quantidade de caudas de lagostas apreendidas - 20 quilos -, mas também porque o próprio legislador e a Administração tratam de modo brando a conduta para quem não esteja devidamente cadastrado, aplicando uma multa de pequeno valor pecuniário, motivo pela qual se torna inviável o enquadramento do fato na seara criminal. 4. Recurso em sentido estrito não provido. 

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