RELATOR : DESEMBARGADOR MANUEL MAIA DE VASCONCELOS NETO -
Penal e processual penal. Artigo 33, §4º da lei 11.343/06. Manutenção em Depósito de anabolizantes de origem estrangeira. Materialidade e autoria Comprovadas. Cerceamento de defesa. Inexistência. Pena de multa proporcional à Condição financeira do réu. Confissão espontânea. Inocorrência. Pena-base fixada No mínimo legal. Não provimento da apelação. 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o apelante pela prática do crime previsto no artigo 33 da Lei 11.343/06, por possuir em depósito medicamentos anabolizantes de origem estrangeira, sujeitos a controle especial e desprovidos de registro na ANVISA, destinados à comercialização. 2. Não há nulidade na decisão que indefere a produção de prova, quando esta se mostra desnecessária para o esclarecimento do fato delituoso e/ou da autoria delitiva, nos termos do §1º do artigo 400 do Código de Processo Penal. 3. Materialidade e autoria delitivas evidentes nos autos, em especial diante da enorme quantidade apreendida na residência do acusado - mais de 170 unidades de anabolizantes-, dos anúncios de venda em rede social atrelada ao endereço eletrônico do denunciado; da existência de encomenda de anabolizantes endereçada ao réu. 4. Desprovidos os pedidos de redução da pena-base e de reconhecimento da atenuante do art. 65, III, d, do CP já que a pena já fora fixada no mínimo legal e em momento algum o réu confessou a prática delitiva. Pena de multa mantida, diante da razoabilidade do quantum arbitrado pelo julgado. 5. Apelação criminal não provida.
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