RELATOR : DESEMBARGADOR MANUEL MAIA DE VASCONCELOS NETO -
Penal e processual penal. Retransmissão limitada de sinal de internet a Terceiros via radiofrequência. Atipicidade. 1. Sentença que condenou o réu por ter desenvolvido atividade considerada de telecomunicação, consistente no oferecimento de serviço de internet via rádio sem autorização da ANATEL. 2. Além de a comprovação da materialidade delitiva encontrar-se prejudicada diante da não apreensão dos equipamentos, a retransmissão limitada de sinal de internet contratado pelo acusado junto à pessoa jurídica não se caracteriza propriamente como serviço de telecomunicação, diante das especificidades do caso em concreto. Conduta que não se enquadra no art. 183 da Lei 9.472/97. Precedente desta Corte. 3. Apelação provida.
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