RELATOR : DESEMBARGADOR EDILSON PEREIRA NOBRE JÚNIOR -
Penal e processual penal. Apelação. Crime de uso de documento falso. Ausência de Provas suficientes para a condenação dos réus. Improvimento. 1. Apelação do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra sentença que absolveu os réus da prática do crime de uso de documento falso (art. 304 do CP). 2. Narra a denúncia que, no dia 20/04/2010, nos autos de processo de incidente de restituição de coisas apreendidas (0002870-31.2010.4.05.8200), o corréu EDEN ALLEN EGIDIO DE OLIVEIRA PEQUENO COSTA teria usado documento falso (contrato de compra e venda de veículo automotor) firmado com o corréu VALDIR BEZERRA CABRAL, com a finalidade de criar obrigação de restituição de quantia em dinheiro, tornando-a de origem lícita, apreendida em poder de Dilza Egídio de Oliveira Pequeno, genitora do réu EDEN ALLEN, quando do cumprimento de mandados de busca e apreensão nos autos do inquérito policial de nº 0001349-51.2010.4.05.8200. 3. Não ficou demonstrado que o contrato de compra e venda seria falso, uma vez que os valores de mercado do veículo informados pela perícia são meramente ilustrativos sem que haja elementos probatórios que confirmem, inequivocamente, que não houve o negócio jurídico da compra e venda do veículo. Além disso, o boletim de acidente de trânsito lavrado pela PRF informa que o veículo sofreu avarias de grau médio é que, segundo a perícia da PF, fora submetido a reparos de funilaria e pintura, não havendo, ainda, provas de que o veículo teria virado "sucata", de modo que não há provas suficientes para a condenação dos acusados 4. Apelação a que se nega provimento.
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