RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL IVAN LIRA DE CARVALHO -
Penal e processual penal. Apropriação indébita previdenciária. Art. 168-a do Código penal. Extinção da punibilidade pela adesão a programa de parcelamento do Débito tributário. Inadimplemento e não renovado do parcelamento pactuado. Cerceamento de defesa. Ausência de perícia contábil. Nulidade processual. Inocorrência. Ausência de pedido da defesa. Desnecessidade de perícia. Materialidade Delitiva comprovada em alentada e inconteste documentação carreada à Representação fiscal para fins penais. Pena substitutiva de prestação de serviços à Comunidade. Duração idêntica à da pena privativa de liberdade substituída. Artr. 55 Do código penal. Possibilidade de resgate antecipado. Faculdade do condenado. Ressalva do art. 46, § 4º, do código penal. Submissão ao juízo da execução penal. Apelação improvida. I. Noticia a denúncia que Carlos Alberto da Cunha, na condição de sócio-administrador e responsável pela empresa Retífica Aracaju Indústria e Comércio Ltda., sediada em Aracaju/SE, deixou de repassar à previdência social as contribuições previdenciárias descontadas dos seus empregados nas competências 02/2003 a 02/2006, com o lançamento do débito fiscal através da NFLD nº 35.568.655-4, bem como que o parcelamento pactuado no âmbito da Procuradoria da Fazenda Nacional encontra-se inadimplido, perfazendo um montante, até fevereiro de 2011, próximo a R$ 102.000,00 (cento e dois mil reais), sendo a ele imputadas as sanções do art. 168-A do Código Penal, restando condenado às penas de 2 (dois) anos, 9 (nove) meses de reclusão e de 20 (vinte) dias-multa, valorados em 1 (um) salário mínimo, substituída a primeira por uma restritiva de direitos consistente em prestação de serviços à comunidade e por uma multa substitutiva. II. Em seu apelo, suscita a defesa a prejudicial de mérito de extinção da punibilidade, pela adesão ao parcelamento da Lei nº 11.941/2009, e aduz, em preliminar, a nulidade do processo por cerceamento de defesa, por inexistência de prova pericial contábil. Subsidiariamente, pretende ver a pena substitutiva de prestação de serviços à comunidade ser cumprida em prazo inferior ao estabelecido na sentença. III. É de se afastar a prejudicial suscitada, adotando como fundamentos as informações prestadas pela Procuradoria da Fazenda Nacional em Sergipe às fls. 227, de que o específico débito permanece não impugnado e nem remediado por garantia, penhora, sentença ou parcelamento noticiado que se possa reputar por proveitoso à parte ré. IV. Ausente pedido de produção probatória consubstanciada em necessária perícia contábil não há, a princípio, que se falar em nulidade processual por cerceamento de defesa, ademais, para o crime de apropriação indébita previdenciária, não se faz necessária perícia contábil para fins de comprovação da materialidade delitiva, notadamente quando fundada essa em alentada e inconteste documentação carreada à representação fiscal para fins penais. V. A pena restritiva de direitos consistente em prestação de serviços à comunidade (art. 43, IV, do Código Penal) terá a mesma duração da pena privativa de liberdade substituída, a teor do art. 55 do Código Penal, conferindo-se ao condenado a faculdade de antecipar a finalização da sua pena, consoante ressalva prevista no art. 46, § 4º, do Código Penal, devendo, contudo, tal excepcionalidade ser submetida e apreciada perante o juízo da execução penal. VI. Apelação improvida.
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