HABEAS CORPUS 131.712

RELATOR :MIN. GILMAR MENDES -  

DECISÃO: Trata-se de habeas corpus, com pedido de medida liminar, impetrado pela Defensoria Pública da União (DPU), em favor de Agnaldo Salvador, contra acórdão proferido pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou provimento ao AgRg no Recurso Especial n. 1.541.274/PR. Eis a ementa desse julgado: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA NO CRIME DE DESCAMINHO. HABITUALIDADE DELITIVA. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Ao contrário do afirmado pelo recorrente, a decisão agravada está em absoluta conformidade com a massiva jurisprudência desta Corte, assentada no sentido de que a aplicação do princípio da bagatela em crime de descaminho não se mostra possível nas situações em que há reiteração delitiva, ainda que, isoladamente, as condutas possam ser consideradas insignificantes, pelo pequeno valor do tributo iludido. 2. Não obstante o pequeno valor do tributo devido, o que releva na hipótese é o maior desvalor da conduta, caracterizado pela habitualidade delitiva. 3. Desse modo, a decisão agravada deve ser mantida incólume por seus próprios termos. 4. Agravo regimental improvido.” Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 1 ano de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por prestação de serviços à comunidade, em razão da prática do delito descrito no art. 334, caput, do Código Penal. Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação no Tribunal Regional Federal da § 4ª Região, que deu provimento ao apelo do réu para absolvê-lo. Daí a interposição de recurso especial pelo Ministério Público perante o Superior Tribunal de Justiça, pleiteando a reforma do julgado, sob a alegação que a reiteração da conduta do paciente impede o reconhecimento da insignificância do fato criminoso. A Corte Superior, em sede de decisão monocrática, deu provimento ao recurso para restabelecer a sentença condenatória. Inconformada, a defesa do paciente interpôs agravo regimental, o qual foi julgado improcedente. Nesta Corte a impetrante postula, em síntese, o restabelecimento do acórdão proferido pelo TRF/4ª Região, o qual absolveu o paciente ante a aplicação do princípio da insignificância. É o relatório. Decido. 

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